TJES - 5012491-79.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5012491-79.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI CARDOSO SANTOS MIRANDA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO REZENDE CUNHA - GO71968, ANTONIO GONCALVES DE ANDRADE NETO - GO47686 SENTENÇA Trata-se de ação de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por MARLI CARDOSO SANTOS MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimada para se manifestar sobre a provável incompetência absoluta deste juízo, a parte Autora requereu a desistência da lide (ID nº 46831767). É o sucinto relatório.
Com efeito, uma vez formada a relação triangular do processo, mediante citação e respectiva apresentação de contestação pela parte demandada, imprescindível se faz a concordância desta, para fins de homologação de eventual pedido de desistência, a teor do que dispõe o §4º do art. 485 do CPC, no seguinte sentido: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso, a desistência foi manifestada antes mesmo do ato citatório e da apresentação de contestação, sendo dispensada a anuência da parte Requerida.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para homologação da desistência em questão, para que produza seus efeitos, nos termos do art. 200 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único do CPC.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais.
Contudo, suspensa a exigibilidade da rubrica, conforme §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua citação da parte Requerida.
Após, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica - ES, 30 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
01/10/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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