TJES - 0000244-42.2020.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BRUNELLA REZENDE NETTO em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão a parte autora em sua manifestação de fls. 104/115.
Isso porque, é irrelevante a discussão acerca do suposto valor de eventual condenação futura neste momento processual, notadamente diante da atribuição inicial de valor da causa incompatível com a Jurisdição Especial.
Assim, evidenciada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente ação, haja vista restrito às demandas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009.
Constato através da impugnação apresentada pelo Município às fls. 73/78, que há preocupação acerca de eventual fixação de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa.
Todavia, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, como no caso dos autos, há regra expressa no CPC a respeito da fixação dos honorários (§3º do artigo 85, cujo inciso I estabelece a fixação da verba entre o "mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação".
Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 120/121, mantendo o valor da causa atribuída na inicial.
Considerando a necessidade de prova pericial a fim de se apurar eventual exposição habitual e em qual grau, determino que seja oficiada a empresa Imparcial Perícias, através do endereço: Avenida Carlos Gomes de Sá, 335, Sala 101, Bairro: Mata da Praia, Município/ES: Vitória/ES, CEP. 29.066-040, para dizer se aceita encargo de realizar perícia nos presentes autos, a fim de apurar o grau de insalubridade no local de trabalho da parte autora.
Ressalto, que a parte autora encontra-se amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, portanto, os honorários periciais serão fixados no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a resolução do CNJ n° 232/2016, e pagos pelo Poder Judiciário conforme a resolução 008/2021.
Intimem-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 17:23
Declarada incompetência
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 02:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/02/2025 17:10
Juntada de Informações
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04/02/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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