TJES - 5035332-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035332-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZA PIMENTA GRIVICICH REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 70160571), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
10/07/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NILZA PIMENTA GRIVICICH em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5035332-33.2023.8.08.0035 REQUERENTE: NILZA PIMENTA GRIVICICH REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
NILZA PIMENTA GRIVICICH ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, alegando, em suma, que: a) é titular de pensão por morte, creditada em conta vinculada à Caixa Econômica Federal; b) no início do mês de dezembro de 2023, terceiros compareceram à sua residência, apresentando-se como representantes do banco réu, ocasião em que foi aberta, de forma irregular, conta bancária em seu nome e promovida a portabilidade do benefício para instituição diversa (Agibank); c) diante da irregularidade, providenciou o cancelamento da portabilidade junto à instituição bancária de origem, após identificar descontos não reconhecidos em seus proventos; d) constatou-se, posteriormente, a existência de histórico fraudulento, com sucessivas contratações indevidas de empréstimos consignados ao longo de mais de 15 anos, junto a instituições financeiras diversas, sem qualquer autorização da autora, que jamais manteve vínculo contratual com bancos distintos daquele em que recebe seu benefício; e) atualmente, constam seis contratos de empréstimos consignados ativos em seu nome, sendo quatro deles vinculados ao banco réu; f) em 7/10/2023, havia dez contratos de empréstimos consignados ativos, cujas parcelas mensais ultrapassavam R$ 3.500,00, dos quais R$ 1.274,64 continuam sendo descontados mensalmente; g) especificamente quanto ao banco réu, os descontos mensais somam R$ 783,68, referentes aos contratos nºs 637167436, 639867251, 634467856 e 636092811, todos com 48 parcelas, cujo montante já pago alcança R$ 15.806,14; h) ao buscar esclarecimentos junto ao banco réu, foi informada de que não possui conta ativa na instituição, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida; i) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos aos contratos discutidos nos autos.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência dos débitos discutidos; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000, a título de danos morais.
A tutela antecipada foi deferida por meio da decisão de ID 35320512, proferida em 13/12/2023.
Em sede de contestação (ID 51319102), o banco réu sustentou a regularidade das contratações impugnadas e negou a existência de vícios ou ilegalidades aptos a ensejar a anulação pretendida, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Conforme se extrai da inicial, o montante atribuído reflete a soma dos valores descontados dos proventos da parte autora a título de empréstimos não reconhecidos, acrescida do valor postulado a título de danos morais.
Trata-se de critério legítimo e compatível com o conteúdo econômico da demanda, conforme previsão do art. 292, incisos I e V, do CPC.
Ademais, não há nos autos indício de má-fé ou artificial inflacionamento do valor com o objetivo de dificultar eventual recurso, como alegado.
Registre-se, por oportuno, que o valor atribuído à causa (R$ 48.179,64) não ultrapassa o limite legal de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual inexiste óbice ao regular processamento do feito perante o Juizado Especial.
Da alegação de ausência de interesse de agir por falta de contato prévio Também não subsiste a preliminar de ausência de interesse de agir.
A tentativa de resolução administrativa, ainda que recomendável, não constitui condição da ação nem requisito legal para o ajuizamento de demandas no âmbito do juizado especial cível.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o acesso à via jurisdicional independe de exaurimento das vias administrativas, especialmente em se tratando de relação de consumo marcada por hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
A ausência de protocolo formal de atendimento não descaracteriza a existência do litígio, tampouco afasta a verossimilhança dos fatos narrados, os quais foram instruídos com documentação mínima e suficiente à propositura da ação, conforme exige o art. 319 do CPC.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez presente a utilidade, necessidade e adequação da via eleita.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia dos autos concentra-se na existência de relação jurídica válida entre a parte autora e o banco réu, especificamente quanto aos contratos de empréstimo consignado nºs 637167436, 639867251, 634467856 e 636092811, bem como à legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário por ela percebido.
A parte autora, idosa e titular de pensão por morte creditada na Caixa Econômica Federal, nega ter celebrado os contratos em discussão e afirma jamais ter mantido qualquer relação contratual com o banco réu.
Ao procurar atendimento junto à instituição, foi informada de que sequer possui conta ativa, o que reforça a alegação de inexistência de vínculo jurídico.
Sustenta ainda que os valores vêm sendo descontados diretamente de sua verba alimentar, sem autorização válida.
Os dados extraídos do documento ID 51322519, consistente em captura de tela do sistema interno da instituição financeira ré, indicam a existência dos contratos impugnados, todos com prazo de 48 parcelas, revelando os seguintes lançamentos: Contrato nº 637167436: valor de R$ 1.615,03, com início em 16/12/2021; Contrato nº 639867251: valor de R$ 6.362,76, com início também em 16/12/2021; Contrato nº 634467856: valor de R$ 1.058,00.
Contrato nº 636092811: valor de R$ 6.285,75, com início em 16/05/2022.
Embora os documentos ID 51320599 e ID 51321626 tenham sido juntados pela parte ré como supostos instrumentos contratuais, não trazem elementos capazes de comprovar a anuência livre e consciente da parte autora.
Ausentes estão os registros mínimos exigidos para validação de assinatura eletrônica, tais como logs de acesso, IP, autenticação multifatorial, envio de documentos pessoais ou comprovação de acesso à plataforma contratual.
A ausência de tais dados, somada ao fato de que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e tecnicamente vulnerável, impõe o reconhecimento de sua hipervulnerabilidade, nos termos da doutrina consumerista.
Tal condição reforça a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação.
Não se desincumbindo do referido ônus, a parte ré não demonstrou a existência de relação jurídica válida, tampouco a legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar.
Ao contrário, a documentação dos autos evidencia fragilidade na formalização dos contratos e ausência de mecanismos eficazes de segurança e validação da identidade da contratante.
Neste ponto, aplica-se com propriedade o entendimento firmado pelo TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13 .175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3 .
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5 .000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível)Assim, diante da ausência de prova da ciência efetiva do autor quanto à real natureza do contrato, reconhece-se a presença de vício de consentimento, configurado pelo erro substancial, nos termos do art. 138 do Código Civil, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. À luz desse precedente e diante da ausência de demonstração robusta acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo jurídico discutido.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento.
Passo à análise dos danos.
Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel.
Min.
Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Da devolução dos valores creditados à parte autora
Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária.
Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta.
Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Do dano moral Cumpre destacar que, diante da patente complexidade que envolve a caracterização do dano moral nos casos de débito indevido da instituição bancária, bem como do expressivo número de processos em trâmite no Estado acerca de tal questão, foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça Catarinense, cadastrado como Tema 26, objetivando “Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst) Muito embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao tema, houve a fixação de tese/interpretação provisória da questão, válida até o julgamento definitivo do incidente: “A invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Assim, cumpre verificar se, no caso dos autos, foi demonstrado o dano alegado.
No conceito de Sérgio Severo, dano extrapatrimonial “é a lesão de interesse sem expressão econômica, em contraposição ao dano patrimonial, não justificando-se a busca de uma definição substancial, uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa limitação desnecessária ao instituto”. (in: Os danos extrapatrimoniais.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43) Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste.
O dano moral sofrido pela parte autora por ter numerário mensal expropriado parcela de seu benefício previdenciário, motivado pela conduta da parte ré, é inegável, visto que não contratou o empréstimo oferecido pela requerida, não sendo, por isso, devedora.
Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado.
Da compensação Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação.
Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.
Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto.
Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contrato discutidos nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais.
Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; d) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Consequentemente, confirmo a tutela deferida nos autos.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de NILZA PIMENTA GRIVICICH - CPF: *99.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício recebido
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000321-31.2025.8.08.9101
Raynner Ronald Campagnaro
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Elem Mara Braganca de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 08:48
Processo nº 5000331-63.2024.8.08.0063
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Jacobson Joao dos Santos Lorete
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 15:53
Processo nº 5007583-79.2024.8.08.0011
Luzia Buzato Pereira
Vasco Gomes Pereira
Advogado: Catarini Lube
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:59
Processo nº 5029604-11.2023.8.08.0035
Gineide Simoes de Macedo
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Ana Valeria Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 14:07
Processo nº 5027477-02.2024.8.08.0024
Eliomar Santo da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 09:26