TJES - 5009793-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009793-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENALDO FIRMES MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENALDO FIRMES MAIA - ES22883 DECISÃO 1) Recebo a emenda à inicial constante no ID 64917264. 2) À secretaria para proceder com a inclusão do sócio da sociedade empresária Maia Assessoria Empresarial “Romildo Firmes Maia” no polo ativo da presente demanda. 3) Intime-se o requerido para ciência e manifestação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Trata-se de “pedido de reconsideração” ajuizado pela parte autora, na qual requer, em síntese, a reanálise do pedido liminar para que o requerido regularize imediatamente junto ao Cartório de protesto de Vitória o nome da sociedade empresária “Maia Assessoria” e de seus referidos sócios.
Pois bem.
Após detida análise do processo, constato que o pedido anterior de reconsideração (ID 54545862) da decisão que indeferiu a liminar (ID 52172008) já foi negado.
A recusa se baseou no fato de que os novos documentos juntados após a decisão liminar não comprovaram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela.
Diante disso, mantenho a decisão de indeferir o pedido de antecipação de tutela, uma vez que, embora o autor solicite a reconsideração, não foram apresentados documentos capazes de modificar o entendimento deste juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de ID 64917264. 5) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência da presente decisão.
Na mesma oportunidade, deverão indicar se pretendem produzir outras provas, apresentando-as de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Aguarde-se em cartório, transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/07/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:03
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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20/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5009793-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENALDO FIRMES MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENALDO FIRMES MAIA - ES22883 DECISÃO 1) Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada para que o município de Vitória seja compelido a proceder de imediato as baixas das restrições em nome da empresa Maia Assessoria e de seus sócios no referido cartório de protestos, bem como nos órgãos de proteção ao crédito (ID n.º 53884095).
Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro razões suficientes para o reexame da decisão que indeferiu o pleito liminar, isso pois, em que pese a citação da CDA no título de protesto de ID n.º 39574396, não existem informações atualizadas do referido protesto e de eventual negativação em órgãos de proteção ao crédito da sociedade empresária, cuja personalidade jurídica foi extinta em 03 de outubro de 2022, conforme distrato social ID n.º 39573549.
O documento ID n.º 39574952 faz menção ao "registro do instrumento de protesto reproduzido 'verbo ad verbum' no verso desta certidão", não tendo sido digitalizado o referido verso com as informações.
Outrossim, verifico, ainda, que a cópia de sentença de ID n.º 39574943, apesar de apresentar "Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito", não possui qualquer fator de autenticidade do documento que permita aferir eventual nulidade da CDA referenciada.
Diante do exposto, entendo que permanecem as razões que não demonstram, nessa fase, a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2) A parte autora emendou a petição inicial para incluir Ronaldo Firmes Maia no polo ativo da presente ação, sendo claro no contrato social consolidado ID n.º 39574368 e distrato social registrado ID n.º 39573549 consta como sócios a parte autora e Romildo Firmes Maia, sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial para incluir o sócio da sociedade empresária Maia Assessoria Empresarial, Romildo Firmes Maia, sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar a RENALDO FIRMES MAIA registrado(a) civilmente como RENALDO FIRMES MAIA - CPF: *79.***.*67-72 (REQUERENTE).
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25/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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