TJES - 0001162-71.2016.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ELDER CIPRIANO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001162-71.2016.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDER CIPRIANO REU: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado do(a) AUTOR: JOICE ARAUJO - ES12583 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ELDER CIPRIANO em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c cobrança que ajuizou em desfavor do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o Embargante, em síntese: (1) erro material na parte dispositiva da sentença, quanto à condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, onde constou a ressalva de que "tal parte litiga sob o manto da justiça gratuita".
Alega o Embargante que o benefício da justiça gratuita foi deferido a ele (Autor), e não ao Requerido (Município de Marilândia); (2) omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade nas parcelas remuneratórias (férias, adicional de férias de 50%, décimo terceiro salários e outras).
Aduz que, embora tal pedido tenha sido apreciado e deferido na fundamentação da sentença, não constou expressamente na parte dispositiva; e (3) omissão referente ao índice/fator de correção monetária a ser utilizado para a atualização da condenação.
Pede que seja estabelecido o referido índice.
Intimado (ID 55660914), o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando os pontos suscitados pelo Embargante, passo à sua apreciação. 1.
Do Erro Material – Condenação em Custas e Honorários e Justiça Gratuita Assiste razão ao Embargante.
De fato, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte Autora, conforme se verifica na própria sentença atacada.
A menção ao benefício da justiça gratuita no parágrafo referente à condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios configura claro erro material, uma vez que o Município de Marilândia não litiga sob tal pálio.
Desta forma, o erro material apontado deve ser corrigido para constar a correta redação no quarto parágrafo da parte dispositiva da sentença. 2.
Da Omissão – Reflexos do Adicional de Insalubridade Quanto a este ponto, também prospera a irresignação do Embargante.
A r.
Sentença, em sua fundamentação, reconheceu expressamente a natureza salarial do adicional de insalubridade e, por conseguinte, a sua incidência sobre outras verbas: "Quanto ao pedido de incidência de férias, adicional de férias (50% percentual diferenciado devido aos servidores do município demandado), 13 salário, etc, sobre o adicional de insalubridade, entendo devido, diante de sua natureza salarial.".
Contudo, tal comando não foi explicitamente reproduzido na parte dispositiva do julgado, o que configura omissão a ser sanada, a fim de garantir a plena eficácia do título executivo judicial. 3.
Da Omissão – Índice de Correção Monetária No que tange à omissão do índice de correção monetária, verifica-se que a sentença, no segundo parágrafo do dispositivo, estabeleceu: "Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º−F da Lei n 9.494/1997, calculados com base nos juros aplicados às cadernetas de poupança...".
Não apenas se verifica o vício da omissão, como o do erro material em tal caso.
Quanto aos juros, incidentes desde a citação, no (a) período anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, estes seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança; e no (b) período posterior à EC 113/2021 a taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhuma outra taxa de juros ou índice de correção monetária (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial).
No que diz respeito à correção monetária, o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43/STJ) até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando contará apenas a taxa Selic a título de juros e correção.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para: I.
Corrigir o erro material da parte dispositiva da r.
Sentença (id. 54813007) no que diz respeito a menção de que o requerido estaria pela gratuidade de justiça, o que não condiz com a verdade, que passará em seu parágrafo quarto a ter a seguinte redação: "CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." II.
Sanar a omissão para fazer constar, após o primeiro parágrafo da parte dispositiva da r.
Sentença (id. 54813007), o seguinte adendo: "CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre o terço de férias, décimo terceiro salário e outras parcelas de natureza vencimental que constem nas Fichas Financeiras e que habitualmente sofram a incidência de tal adicional, respeitado o período de 02/01/2013 a 01/07/2016." III.
Sanar a omissão e corrigir erro material reconhecido de ofício para definir os índices de juros de mora e correção monetária nesta condenação contra a Fazenda Pública de natureza não-tributária na forma da fundamentação.
No mais, permanece inalterada a r.
Sentença embargada.
Intime-se.
Colatina–ES, 20 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0604/2025) -
20/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de ELDER CIPRIANO - CPF: *95.***.*53-90 (AUTOR).
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23/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 01:46
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
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18/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:26
Processo Inspecionado
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04/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2024 13:45 Marilândia - Vara Única.
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12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:00
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2024 13:45 Marilândia - Vara Única.
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30/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:16
Processo Inspecionado
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09/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/07/2023 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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