TJES - 5000919-57.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/05/2025 23:59.
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MercadoPago em 30/05/2025 23:59.
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04/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000919-57.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LALESCA CAMILA JACOB REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 DECISÃO/MANDADO LALESCA CAMILA JACOB propôs a presente ação em desfavor de MERCADO LIVRE BRASIL LTDA e MERCADO PAGO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o desfazimento de negócio jurídico celebrado entre as partes, com a devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz a autora que, na data de 25/12/2024, adquiriu o equipamento CINTA AIRBAG BMW junto à plataforma do primeiro requerido, no valor de R$ 337,72 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), cujo pagamento restou efetuado através do segundo réu.
Alega, contudo, que ao tentar efetuar a devolução do produto, a sua conta foi bloqueada pela parte requerida, sem quaisquer justificativas.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a reabilitação da conta da autora, com a consequente devolução do equipamento e restituição do preço pago.
A inicial de ID 69269840 foi instruída com os documentos de ID 69269841/69269849.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade de Justiça à autora.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Para tanto, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, requer a autora o restabelecimento do acesso à sua conta junto a plataforma da parte ré, sob o argumento de que restou bloqueada pelas requeridas, sem, contudo, haver justificativa plausível.
De acordo com os documentos acostados aos autos, entendo minimamente demonstrado o vínculo jurídico existente entre as partes, assim como a suspensão da conta da requerente junto às rés.
Assim, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa-fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, na medida em que a conta da autora se encontra inacessível, vez que se deve levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Logo, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Saliento, contudo, que a liminar poderá ser revista a qualquer momento.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida restabeleça o acesso da autora à conta de sua titularidade junto a plataforma das rés, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do requerente, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a demandante é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da parte requerida, bem como pelo desconhecimento, por óbvio, da técnica e das propriedades intrínsecas dos serviços e produtos contratados perante o réu.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
III – Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 11 de julho de 2025, às 15:00 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pela Chefe de Conciliação desta Comarca.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Cite-se e intimem-se as partes, advertindo-as que em caso de desinteresse na realização das mesmas as partes deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do referido artigo, cujo prazo para contestar será computado a partir da data da audiência designada.
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052109521059700000061495376 02 - Procuração - Lalesca Camila Jacob Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052109521078700000061495377 03 - Declaração de Hipossuficiência - Lalesca Camila Jacob Documento de comprovação 25052109521099200000061495379 04 - CNH - Lalesca Camila Jacob Documento de Identificação 25052109521121500000061495378 05 - Comunicado de Entrega Documento de comprovação 25052109521142500000061495380 06 - Nota Fiscal Documento de comprovação 25052109521163800000061495381 07 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25052109521174200000061495382 08 - Email - Mercado Livre Documento de comprovação 25052109521188800000061495383 09 - Email - Mercado Pago Documento de comprovação 25052109521210900000061495384 10 - Contracheque Documento de comprovação 25052109521232300000061495385 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052112145373500000061505816 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, -, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida Das Nações Unidas, 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
21/05/2025 14:18
Expedição de Citação eletrônica.
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21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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