TJES - 5001823-73.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de WILMAR DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001823-73.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMAR DE JESUS REQUERIDO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LUCAS FERNANDES BELARMINDO - ES38810 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por WILMAR DE JESUS, em face de MUNICÍPIO DE ANCHIETA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial de ID 18786261.
Logo após distribuído o feito neste Juízo, a autora postulou em ID 51310358 a desistência da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, antes mesmo da citação da parte Requerida, a autora desistiu da pretensão autoral.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I-se.
ANCHIETA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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09/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES BELARMINDO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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