TJES - 0000142-61.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:23
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0024-10 (INTERESSADO), EDIA MIRANDA DOS REIS (REQUERENTE), ELIANE BATISTA PEREIRA (INTERESSADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO
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01/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000142-61.2019.8.08.0059 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIA MIRANDA DOS REIS REQUERIDO: JOSE ALBERTO MENDES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA SACCANI - ES26254, ROSOILDO PEREIRA - ES31251 SENTENÇA Edia Miranda dos Reis ajuizou uma Ação de Usucapião em face de José Alberto Mendes Ferreira, aduzindo, em síntese, que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta sem oposição há mais de 15 (quinze) anos.
Foi proferida decisão concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O requerido arrolado foi citado e não apresentou qualquer resistência (ID 22446737).
Foi ainda realizada publicação do edital em meios de comunicação (ID 64989300).
As Fazendas Públicas informaram pela ausência de interesse (ID’S 22446737 e 64680979).
O Ministério Público manifestou pelo desinteresse de manifestação nos autos (ID 65751630).
Foi proferido despacho determinando que a parte autora providenciasse a publicidade da citação editalícia realizada no ID 16230288, na forma do art. 257, II, do CPC, o que foi feito (ID 64989300). É o sucinto Relatório.
DAS PRELIMINARES Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO Trata-se de Usucapião denominado, na doutrina, de Usucapião Extraordinário, previsto anteriormente no artigo 550, do CCB/1916, e atualmente tratado pelo artigo 1.238 do CCB/2002, nos seguintes termos: “Artigo 1.238 - Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao Juiz que assim declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” O Usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Muitos conceituam que o Usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in: Posse e Usucapião, Editora Aides, 1994, Rio de Janeiro), abordando usucapião, elucida: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de ser exercida com ânimo de dono.
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor da ação de usucapião demonstrar a sua posse, exercida com animus domini, durante o prazo legal, nunca interrompida, nem sofreu oposição, ou contestação.” As provas produzidas nos autos, bem como as previamente colacionadas na inicial (documentais), comprovaram a posse com lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos exigidos, sem interrupção e sem oposição, exercida com ânimo de dono pelo originário requerente, segundo disposição legal vigente, inerente ao assunto em tela.
Por outro lado, o processo teve tramitação regular, cumprindo as disposições dos artigos 941 e ss., do CPC, tendo sido citados os confinantes, possíveis outros interessados/ausentes, inexistindo interesse por parte das Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e criteriosa intervenção do Representante do Ministério Público pelo acatamento do pedido.
A publicidade de citação foi cumprida regularmente, o que se denota dos autos e das explicações constantes no ID 64989300.
Dessa forma, a autora demonstrou possuir os requisitos de direito material, prescritos, atualmente no artigo 1.238, do CCB/02, sendo os necessários ao usucapião do imóvel, bem como os requisitos processuais previstos nos artigos 941 e seguintes do CPC, merecendo o acatamento do pedido inaugural.
Demonstrado os requisitos da aquisição da propriedade, as Jurisprudências são pacíficas no sentido da procedência do pedido.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovados os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, deve-se julgar procedente o pedido formulado na inicial. - Se a posse do imóvel - A qual decorreu de contrato de compra e venda não registrado - Iniciou antes do casamento cujo regime de bens adotado foi o da comunhão parcial, o imóvel usucapido faz parte do patrimônio exclusivo do cônjuge que já o possuía à época do matrimônio, excluindo-se da comunhão, nos termos do art. 1.659, I do Código Civil. (TJ-MG; APCV 1.0433.04.139571-9/0011; Montes Claros; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Elpidio Donizetti; Julg. 23/03/2009; DJEMG 07/04/2009) (Grifes Nossos).
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
JUSTO TÍTULO.
COMPROVADO.
O ocupante de imóvel que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do mesmo, com ânimo de dono, pelo período de dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, e com justo título e boa-fé, tem direito à sua aquisição pelo instituto do usucapião ordinário (aplicação do artigo 551 do Código Civil/1916). (TJ-MG; APCV 1.0027.05.065219-0/0011; Betim; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Osmando Almeida; Julg. 17/03/2009; DJEMG 06/04/2009) CC, art. 551 (Grifes Nossos).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI.
NÃO PREENCHIMENTO.
Cuidando-se de usucapião ordinário, cumpre ao requerente comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido em Lei, por si ou por seus antecessores, além da existência de justo título adquirido de boa-fé. (TJ-MG; APCV 1.0629.01.000471-7/0011; São João Nepomuceno; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudia Maia; Julg. 05/03/2009; DJEMG 30/03/2009) (Grifes Nossos).
Isto Posto, com fundamento nos artigos 1.238 e ss. do Código Civil de 2002, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para reconhecer a prescrição aquisitiva e conceder-lhe o usucapião da área/imóvel descrito nos autos, devendo ser averbado a área junto ao Registro de Transcrição das Transmissões.
JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE mandado para a transcrição do imóvel, no CRGI, anexando cópia da presente e demais documentação instrutória, constante dos autos, o que deverá ser levado a cumprimento pela parte autora, que arcará com os emolumentos necessários ao cumprimento.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de estilo.
FUNDÃO-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de EDIA MIRANDA DOS REIS (REQUERENTE).
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31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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24/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:08
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:26
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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