TJES - 5000692-48.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de VILLIANI SANTOS MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000692-48.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VILLIANI SANTOS MARTINS Endereço: Avenida Guerino Giubert, 738, APT 203, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-538 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA SUAVE SALVADOR - ES35726, GUSTAVO TURETA - ES22080 REQUERIDO (A): Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Augusto Calmon, 2087, - até 500 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR VILLIANI SANTOS MARTINS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED NORTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que, durante sua gestação de alto risco, foi surpreendida com o descredenciamento do Hospital Rio Doce, unidade dotada de UTI Neonatal, da rede de credenciados do plano de saúde mantido pela requerida.
Narra que, mesmo após comunicações iniciais indicando que os atendimentos não seriam afetados, foi informada posteriormente de que médicos não cooperados ou não credenciados não poderiam atuar em hospital da rede, obstaculizando o atendimento pretendido pela equipe médica escolhida.
Diante da ausência de alternativa com suporte adequado no município de Linhares, requereu liminarmente autorização para realização do parto com equipe própria no Hospital Rio Doce, bem como pleiteou indenização por danos morais.
Por meio do ID nº 61713452, foi proferida decisão concedendo o pedido liminar.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que não houve nenhuma ilicitude de sua parte.
Alega, ainda, que a autora optou por contratar equipe médica particular não credenciada ao plano, e que o plano ofereceu alternativa viável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Encerrada a instrução, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observa-se que a relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das suas alegações.
A controvérsia trazida à apreciação judicial decorre da negativa da operadora de plano de saúde requerida em autorizar a realização do parto da autora, gestante de alto risco, no Hospital Rio Doce, unidade hospitalar localizada no município de Linhares/ES e equipada com Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN).
Tal negativa surpreendeu não apenas a autora, mas os próprios beneficiários da Unimed Norte Capixaba, especialmente porque, à época da contratação do plano, o hospital em questão integrava a rede credenciada e era a única unidade da região com capacidade técnica para atender gestações com complexidade semelhante. É incontroverso que a autora apresentava gestação de alto risco, com indicação médica da necessidade de parto em ambiente com suporte neonatal intensivo.
A ausência de hospital credenciado com UTIN na cidade de domicílio da autora, somada à recusa da requerida em custear o parto na unidade antes conveniada, traduz flagrante falha na prestação do serviço, configurando-se inadimplemento contratual.
Com efeito, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, a requerida descumpriu sua obrigação principal, que consiste em garantir o acesso a serviços médicos adequados e compatíveis com o estado clínico da beneficiária, comprometendo não apenas sua tranquilidade, mas sua saúde e a do nascituro.
A conduta da requerida, ao negar cobertura diante da ausência de alternativa equivalente na localidade da autora, implicou indevida transferência do risco do negócio ao consumidor, frustrando a legítima expectativa de atendimento integral no momento de maior vulnerabilidade.
Tal postura ultrapassa os limites do mero dissabor e configura abalo moral passível de indenização, diante da angústia e insegurança vivenciadas pela autora.
O dano moral, nesse contexto, independe de demonstração específica, por decorrer do próprio ilícito contratual e da afronta aos direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da maternidade.
A jurisprudência reconhece que a recusa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de urgência, enseja reparação moral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE .
AUTOR PORTADOR DE "TUMORAÇÃO DE PREGA VOCAL DIREITA" NECESSITANDO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE LESÃO RESIDUAL OU RECIDIVADA DE PREGA VOCAL DIREITA, SOB ANESTESIA GERAL.
NECESSIDADE EXPRESSA EM RELATÓRIO MÉDICO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
CABIMENTO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reembolso das despesas médicas arcadas pelo autor . 2.
Com efeito, o relatório médico é suficientemente claro para comprovar que o autor era portador de "tumoração de prega vocal direita" e, necessitava realizar o procedimento cirúrgico para ressecção de lesão residual ou recidivada de prega vocal direita, sob anestesia geral (indexador 19). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como no caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento . 4.
Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê sua obrigatoriedade quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde. 5 .
Apesar da operadora de saúde ré alegar que há rede credenciada para atendimento do apelado, conforme "indicação de rede credenciada - relação de prestadores" (indexador 89), fato é que a demandada não comprovou nos autos a existência da referida rede, bem como que os profissionais citados na rede estavam aptos para realização do procedimento médico que necessitava o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Não deve prosperar a alegação de impossibilidade de reembolso integral das despesas médicas oriundas de profissionais não pertencentes à rede referenciada quando inexistente no quadro de credenciados profissionais especializados. 7 .
Saliente-se que, a realização do procedimento médico pelo autor com equipe médica não credenciada da ré não ocorreu por livre opção ou conveniência do usuário do plano e, sim pela inexistência de disponibilização do tratamento de forma adequada na rede credenciada, além de existir urgência na realização do tratamento, diante da gravidade da doença do autor, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante a determinar a restituição do valor de forma integral. 8.
Sentença de procedência que se mantém. 9 .
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010359-98 .2023.8.19.0001 202400125188, Relator.: Des(a) .
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-05.2019.8.17 .3290 APELANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: L.T.G.
REPRSENTANTE: LEANDRO MACHADO GOMES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO-PE RELATOR: DES .
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
ERRO MÉDICO QUANTO AO DIAGNÓSTICO PROTAGONIZADO NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL UNIMED.
NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO À AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Responsabilidade solidária do plano de saúde pelos danos causados a seus segurados em decorrência de falhas na prestação dos serviços em estabelecimentos hospitalares credenciados. 2.
O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que em situação de urgência/emergência, ou quando atestada a impossibilidade de utilização dos serviços oferecidos pelo plano de saúde, a operadora é obrigada a custear o tratamento do beneficiário fora de sua rede credenciada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000421-05.2019.8.17 .3290,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000421-05 .2019.8.17.3290, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des .
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Diante de todo o exposto, resta evidente a responsabilidade da requerida pelos danos causados, devendo ser acolhido o pleito indenizatório nos moldes pretendidos na inicial, em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção civil.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Além disso, destaca-se o precedente da Corte Superior de Justiça, a envolver, inclusive, a própria Unimed em caso de negativa de cobertura, ficando assente que “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.“ (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Assim, se por um lado, a condenação ao ressarcimento pelos danos morais sofridos deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
A busca de sua reparação não é o ressarcimento, ao contrário, é a tentativa de minorar os sentimentos de angústia, frustração, desespero e impotência que atingem as pessoas que suportam determinados danos.
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais serão suportados pela requerida.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, atualizado pelo índice da taxa SELIC, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão liminar ID nº 61713452.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de VILLIANI SANTOS MARTINS - CPF: *24.***.*29-41 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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