TJES - 5000384-67.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000384-67.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO BAPTISTA ANANIA - SP392001 DECISÃO Do compulsar dos autos, observo que o parcelamento do débito fiscal em questão se deu após a efetivação da ordem de bloqueio (ids. 55773617 e 56816855), pelo que o pleito de id. 56816854 deve ser rejeitado, consoante a tese fixada no julgamento do REsp n.º 1.696.270/MG pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.012): “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (destaque não original).
Por outro lado, determino o imediato desbloqueio do valor em excesso, juntando aos autos o respectivo comprovante de envio da ordem (em anexo).
Além disso, acolho o pleito do exequente para a presente execução permanecer suspensa pelo prazo necessário ao adimplemento do referido parcelamento, com fulcro no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo necessário para o cumprimento do parcelamento (15/11/2028), intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se houve a satisfação integral do crédito perseguido.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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