TJES - 5000409-79.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para CREDIPLUS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de CREDIPLUS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5000409-79.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIPLUS FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 EXECUTADO: TOREZANI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece como regra da distribuição da competência territorial o domicílio do réu.
Essa regra legal, neste microssistema, é informada pelos princípios da celeridade e economia processual, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro ou mesmo praça/local de pagamento.
Prevalece, portanto, o foro do domicílio do devedor porque é onde os atos de constrição serão praticados.
Ademais, o exercício da demanda no foro do domicílio do autor só é possível na ação de reparação de danos, o que não é o caso.
Aliás, trata-se de ação de cobrança decorrente de relação comercial, não podendo a requerente invocar disposições do Código Consumerista.
O fato é que, neste microssistema, a incompetência territorial é causa de extinção do processo e, por isso, deve ser conhecida de ofício.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da LJE.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se.
CARIACICA-ES, 12 de maio de 2025.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
Juiz de Direito -
25/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:08
Audiência Una cancelada para 13/02/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:52
Audiência Una designada para 13/02/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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