TJES - 5015708-27.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:28
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5015708-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICA DE ALAMBRADO E TELAS VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 Nome: WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Omar Bolonha, s n, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-390 Nome: FABRICA DE ALAMBRADO E TELAS VITORIA LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 311, QUADRA081, ROSARIO DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29161-160 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA em face de FABRICA DE ALAMBRADO E TELAS VITORIA LTDA onde a parte autora alega em síntese que realizou um orçamento de arame e telas e fechou um negócio com a empresa ré.
Com isso, foi paga uma entrada de R$4320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) e outro valor no montante de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) para a entrega dos produtos e após isso, a requerida geraria os boletos.
Ocorre que, passados dois dias da referida compra, o autor resolveu cancelar a mesma, porém a parte requerida se nega a devolver os valores.
Ademais, a empresa ré já fez a entrega das telas com cor e modelos distintos do acordado, tendo o autor já devolvido a mercadoria.
Além disso, o próprio representante da demanda propôs um acordo para a parte autora, tendo a parte autora aceitado a proposta oferecida, mas logo após a aceitação, a empresa retirou a proposta.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a parte requerida conceda a devolução do valor pago pelo produto.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 12/08/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050609515639600000060524409 2 identificacao e provas Documento de comprovação 25050609515660200000060524410 3 docs comprovacao William Documento de comprovação 25050609515682100000060524411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050612201706200000060534270 VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005553-12.2022.8.08.0021
Rita Leonor Ferreira Bastos
Imobiliaria Jardins de Miaipe LTDA - ME
Advogado: Vanessa Ferreira Cantuaria Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2022 20:33
Processo nº 5014065-40.2024.8.08.0012
Valdeir Vieira Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luis Guilherme Alboguerti Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 11:38
Processo nº 5035662-29.2024.8.08.0024
Otilia Conceicao Braga dos Santos
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 10:33
Processo nº 0010215-42.2015.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Romario Rodrigues Moreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:36
Processo nº 0001055-54.2016.8.08.0057
Banco do Estado do Espirito Santo
Samuel Rocha de Souza
Advogado: Tayssa Bastos Garschagen Fanni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 00:00