TJES - 5000282-14.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 23:46
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 15:42
Audiência Una realizada para 25/06/2025 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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25/06/2025 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000282-14.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILCA LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MILCA LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega o autor que há descontos referentes a um empréstimo consignado em seu em seu benefício, sendo que a requerente nunca realizou um contrato nesse sentido.
Requer em sede de tutela antecipada seja determinado que o requerido cesse os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Desde já, determino que a requerida junte aos autos até a audiência autorização assinada para os descontos ora discutidos.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 68034866 e 68034865, demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma a autora não ter realizado nenhum tipo de contrato referentes à Instituição requerida.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida cesse os descontos consignados realizado junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que, desde logo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência una para o dia 25.06.2025 às 15:00 horas, na forma presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 15 de maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/05/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:12
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 14:56
Audiência Una designada para 25/06/2025 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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05/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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