TJES - 0000716-32.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000716-32.2022.8.08.0010 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: KAUE FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 -SENTENÇA- Trata-se de Termo Circunstanciado, tendo o suposto autor do fato KAUE FERREIRA DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.340/06.
Inicialmente, o Ministério Público não ofertou proposta de transação penal ao SAF, visto que o mesmo possui antecedentes criminais (vide ID n°49769540) Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)" Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal, operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal, já que não se está diante de um entendimento jurídico atualizado acerca da imputação delitiva, mas sim da própria extinção da prática delituosa.
Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).
Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença." Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída ao autuado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade do nacional KAUE FERREIRA DE ALMEIDA, em relação ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 107, inc.
III, do Código Penal.
Por fim, nos termos do Tema 506 do STF, determino a advertência de KAUE FERREIRA DE ALMEIDA, sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006).
Sirva a presente sentença como devida advertência sobre os malefícios das drogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Com o decurso do prazo legal, certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
Após, arquive-se com as baixas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 09 de dezembro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:56
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei para KAUE FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*51-93 (AUTOR DO FATO).
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06/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:34
Audiência Preliminar realizada para 20/08/2024 13:40 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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30/08/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 15:31
Audiência Preliminar designada para 20/08/2024 13:40 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:33
Processo Inspecionado
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02/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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