TJES - 0000326-62.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), JACY RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *22.***.*27-87 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO IN
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de JACY RODRIGUES DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de JACY RODRIGUES DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de JACY RODRIGUES DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000326-62.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACY RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -SENTENÇA- Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação regente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JACY RODRIGES DE FREITAS, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em análise dos autos, o Ministério Público, pugnou pela intimação pessoal da requerente para trazer aos autos novo laudo médico atualizado, em consonância com as questões levantadas pelo NAT.
Contudo, o autor restou inerte, no qual fora determinado a devida intimação pessoal no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção Juntada de certidão de ID n°45148451, constando que o autor fora devidamente intimado, contudo não se manifestou Por sua vez, o Ministério Público no ID n°53688735, pugnou pela intimação do autor, no prazo de 72 (setenta e duas horas) Encontram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso em tela, intimado para impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo conforme ID n°45148451 Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 restringe o procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Bom Jesus do Norte, 10 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2024 17:02
Juntada de Mandado
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24/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:15
Desentranhado o documento
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24/11/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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