TJES - 5000015-37.2021.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para MUNICIPIO DE MARATAIZES - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) e VALDEIR DE PINHO CARVALHO - CPF: *67.***.*63-87 (EXECUTADO).
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDEIR DE PINHO CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000015-37.2021.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: VALDEIR DE PINHO CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA - RJ055303 SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago, ficando suspenso a exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do anterior deferimento da gratuidade judiciária (ID 40302945).
P.
R.
I.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 10:19
Processo Inspecionado
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21/04/2024 10:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDEIR DE PINHO CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEIR DE PINHO CARVALHO - CPF: *67.***.*63-87 (EXECUTADO).
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01/04/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:27
Processo Desarquivado
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10/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:05
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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20/03/2023 17:22
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2022 15:08
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/02/2022 15:08
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2022 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 18/02/2022 23:59.
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02/12/2021 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2021 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 05:52
Decorrido prazo de VALDEIR DE PINHO CARVALHO em 03/03/2021 23:59.
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25/02/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/02/2021 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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22/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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