TJES - 5000535-96.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000535-96.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA JUNIOR, DANIELA SILVA AMARAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA SILVA AMARAL - ES36344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos autos acerca do depósito da condenação.
ALEGRE-ES, 18 de junho de 2025.
ANDRESSA RODRIGUES ASSAD Diretor de Secretaria -
18/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELA SILVA AMARAL em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000535-96.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA JUNIOR, DANIELA SILVA AMARAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA SILVA AMARAL - ES36344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DANIELA SILVA AMARAL e CARLOS ALBERTO MOREIRA JUNIOR em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando falha na prestação de serviços pela requerida, por alteração indevida do voo originalmente contratado, que resultou para esses em danos materiais e morais.
Os autores ressaltam que a falha na prestação de serviços decorreu de má-fé da requerida, que alteraram o voo contratado (nº4080), horas antes do embarque, sem justificativa, visto que o referido voo partiu de Vitória/ES às 05:40, do dia 21/12/2023.
Sustentam que em decorrência da situação, tiveram que remarcar o embarque para 24 horas após o horário previsto, e que o voo que deveria ter duração de 04 horas, durou 12 horas.
O referido atraso fez com que os autores tivessem gastos com hospedagem e alimentação, os quais não estavam previstos e que não foram pagos pela requerida, além de terem “perdido” dois dias de suas férias, inclusive eventos irrepetíveis.
Em sua contestação, a parte requerida alega que a alteração ocorreu em razão de problemas técnicos na aeronave ocorridos no dia anterior ao embarque, e que procedeu conforme as determinações do artigo 230 do CBA, não havendo que se falar em conduta ilícita; ocorrência de danos extrapatrimoniais ou damos materiais.
Tentada a conciliação, a mesma se mostrou impossível. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Cumpre esclarecer que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva (artigo 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Ademais, verifico a necessidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Isso porque, sob a inteligência do artigo 6, VIII, do CDC, a facilitação da defesa é direito do consumidor, podendo ser invertido o ônus da prova quando houver verossimilhança em suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em comento, noto que os autores são hipossuficientes em relação à parte requerida, a qual é detentora das provas a que se pretende a produção.
Sem prejuízo disso, ainda verifico que há verossimilhança nas alegações autorais, considerando as robustas provas documentais apresentadas, as quais são coerentes com os fatos narrados.
Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da falha na prestação de serviços A fim de se esvair da responsabilidade que lhe é imputada em razão do risco da atividade exercida, a legislação consumerista estabeleceu que deve o fornecedor então comprovar que (i) o defeito inexiste; (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Em que pese a parte requerida sustente que a alteração se deu por problemas técnicos, não vislumbro nos autos documento capaz de comprovar esse fato, sendo insuficiente a mera alegação, principalmente pelas capturas de telas juntadas pelos autores, as quais confirmam a partida do voo nº 4080, às 05:44h, de Vitória, na data de 21/12/2023 (ID 40188397 e 40188394), o que não foi impugnado pela requerida.
Além disso, a requerida havia encaminhado e-mail para os autores no dia 20/12/2023, às 08:39h (ID 40188390 e 40188391), informando que já poderiam realizar o check-in, deixando subentendido que a viagem estava confirmada, levando os autores a se deslocarem desta municipalidade (residência dos autores), até Vitória a fim de conseguirem embarcar no voo programado dentro do horário determinado, haja vista a longa distância e duração do referido percurso.
Noto que a requerida somente informou quanto à alteração do voo contratado às 20:01h do dia 20/12/2023 (ID 40188393), e os autores já estavam a caminho de Vitória, conforme narrado na inicial.
Não obstante, vislumbro que o novo voo teria o embarque previsto para 22/12/2023, às 05:50h, ou seja, 24 horas após o voo original.
Além disso, o voo alterado contava com uma conexão, algo que não era previsto no voo contratado, gerando evidente atraso na viagem planejada pelos autores, o que seriam 04 horas, passariam a ser 12 horas.
Embora a requerida alegue ter disponibilizado alimentação e voucher compensatório de R$300,00, não vislumbro a respectiva comprovação.
Ao contrário do que é sustentado pela CIA aérea, demonstram os autores que a arcaram com as próprias despesas de estadia e alimentação dos dias 21 e 22 de dezembro de 2023 (ID 40188398, 40188400, 40188401, 40188753, 40188754, 40188756, 4018877 e 40188759).
Ademais, o voucher compensatório foi ofertado para uso em viagens futuras que os autores viessem a realizar com a CIA (ID 40188392), como se fosse uma forma de desconto na compra de passagens aéreas, ou seja, não foi uma medida concreta para minimizar os impactos suportados, haja vista que não houve aceitação pelos autores, que alegam a ausência de interesse em voltar a viajar com a referida CIA e tão pouco serviu ao propósito de custear gastos com alimentação e hospedagem.
Isso posto, entendo que resta demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte requerida, vez que alterou o voo, injustificadamente, e em cima da hora, além de não ter arcado com a hospedagem e alimentação dos autores, as quais se mostraram necessárias diante da alteração repentina do voo.
Dos danos materiais Os autores comprovam que o atraso ultrapassou 04 horas, tendo arcado com gastos referentes à alimentação e hospedagem nos dias 21 e 22 de dezembro de 2023, no valor de R$636,51 (seiscentos e trinta e seis e cinquenta e um), sem auxílio da requerida.
Observando os termos do artigo 27 da Resolução nº400/2016 da ANAC, a assistência material pela requerida, é devida no presente caso.
Assim, cabe à parte requerida ressarcir a quantia de R$636,51 (seiscentos e trinta e seis e cinquenta e um) aos autores.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, o STJ, possui entendimento que, em casos com o presente, o dano moral não é presumido em decorrência da simples demora, mas que necessita de comprovação (AREsp 1520449/SP).
O Colendo Órgão ainda definiu critérios a serem observados nesses casos, durante o julgamento do Resp 1.796.716/MG, senão vejamos: […]Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.[…] Nesse sentido, verifico que a ocorrência dos danos morais alegados.
Explico, o atraso foi de mais de 36 horas, considerando que a previsão de chegada ao destino (Goiânia/GO) era às 09:50h, do dia 21/12/2023, e que no novo voo a previsão de chegada ao destino era às 18:35h do dia 22/12/2023 (ID 40188393).
A alteração não foi informada de forma clara e precisa por parte da companhia, considerando que foi feita de forma tardia permitindo que os autores se locomovessem da cidade em que residem até Vitória acreditando que embarcariam no vou contratado, mas que foram surpreendidos com a alteração de última hora sendo obrigados a permanecer no local.
Os requerentes tiveram que arcar com os custos de estadia e alimentação referentes aos dias 21 e 22/12/2023 sem qualquer auxílio da parte requerida, visto que o voucher ofertado pela requerida se referia a um desconto em voos futuros, não sendo disponibilizado afim de cobrir os gastos com alimentação ou hospedagem, ainda que o atraso tenha sido significativo.
Desta feita, verifico que resta devidamente comprovada a ocorrência dos danos morais alegados, os quais devem ser reparados.
Nesse sentido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a importância de R$4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais, para cada autor, é quantia capaz de atender ao caráter punitivo pedagógico do dano moral suportado pelas partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCENDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 06:50
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO MOREIRA JUNIOR - CPF: *17.***.*36-08 (REQUERENTE) e DANIELA SILVA AMARAL - CPF: *26.***.*47-07 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:08
Audiência Una realizada para 05/08/2024 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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05/08/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitações
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30/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA SILVA AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:24
Audiência Una designada para 05/08/2024 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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