TJES - 5014772-36.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014772-36.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA JUNIOR INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 71787921.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - CPF: *19.***.*03-44 (REQUERENTE) e LUIZ CLAUDIO CAMPISTA JUNIOR - CPF: *46.***.*72-99 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014772-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CAMPISTA, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narra que adquiriram pacote de viagem na modalidade flexível junto a Requerida, com destino Foz do Iguaçu/RS e Puerto do Iguazú/Argentina, com validade entre março a novembro de 2024.
Narram que no ano anterior já haviam comprado outros pacotes de viagem com a Requerida e a mesma não cumpriu com as obrigações destes.
Afirmam que em virtude das falhas nos outros pacotes perderam a confiança que a Requerida cumpra com o pacote de viagem objeto desta ação.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a Requerida compelida na obrigação de fazer no sentido de cumprir com o pacote de viagem adquirido, nas datas informadas nestes autos.
E ao final requerem a confirmação da liminar, e subsidiariamente, a condenação da requerida a restituir do valor pago pelo pacote de viagem objeto da ação, em dobro, no importe de R$ 3.124,32 (três mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Verifico nos autos decisão indeferindo a liminar (Id 42876598).
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 56309758), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 56392189).
Verifico que a parte Requerente se compromete a apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas no prazo de 10 dias úteis.
Verifico também que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 56449711).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum às partes Autoras, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre negociação de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 42825385).
Ademais, a parte Requerida não contesta a a celebração do negócio e recebimento de valores.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que a parte Autora requereu o cancelamento do pacote por sua vontade, e que estaria providenciando o reembolso dos Requerentes.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Pois bem.
Explica-se.
Após análise dos caderno processual, conclui-se que a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado no não cumprimento da oferta, uma vez que a agência de viagem Requerida comercializou pacote de viagem do qual se comprometeu a disponibilizar os vouchers para viagem no prazo contratado, o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida não impugna os fatos narrados pelos Autores, sustentando defesa de caso diverso a presente lide.
Registra-se que embora a ação tenha sido proposta antes do prazo final para realização da viagem, não observo nos autos que a Requerida tenha cumprido com a obrigação, mantendo as partes Requerentes os pedidos em sede de Réplica, apresentada até o final da validade do pacote promocional comercializado pela Requerida, e ante justificativa válida para não cumprimento da oferta, tenho pela falha na prestação do serviço por parte da Requerida aos Requerentes.
Registra-se ainda que não se desconhece as regras do pacote promocional adquirido pelos Requerentes, contudo, os Requerentes contrataram o pacote de viagem no intuito de viajar dentro do prazo anunciado.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores quanto ao cumprimento da oferta comercializada, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido aos Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir com as obrigações avençadas no pacote de viagem comercializado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida aos Autores quanto a quanto ao não cumprimento da oferta comercializada, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, extrai-se fatos narrados e pedido autoral, que os Autores pleiteiam o cumprimento das obrigações incluídas no pacote adquirido com destino Foz do Iguaçu em 2024, e apresenta pedido subsidiário que consiste na restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem.
Analisando os autos, observa-se que o pedido autoral de cumprimento da oferta, perdeu seu objeto, tendo em vista que a data pretendida pelos Requerentes para sua viagem já transcorreu durante a tramitação deste processo.
Corrobora com tal entendimento, o fato das partes Autoras não terem peticionado nos autos pleiteando nova data para agendamento da viagem, nem se manifestaram na audiência de conciliação acerca de tal remarcação.
Logo, conclui-se que a medida pleiteada (cumprimento da oferta) não é mais útil para os Autores, de forma que acolho o pedido subsidiário, sendo assim faz jus às partes Autoras restituição do valor pago.
Com efeito, a parte Requerida tem o dever de restituir aos Autores a quantia R$ 867,13 (oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), referente ao pago pelo pacote de viagem (Pedido nº 10811015) não utilizado, de forma integral, em pecúnia e de imediato, conforme se prova que foi pago no Id 42825385 (pág. 3 e 4), com as devidas correções monetárias.
Restituição em dobro Considerando o pedido de restituição em dobro do valor pago pelo pacote de viagem objeto desta ação, não assiste razão às partes Autoras.
Isso porque, conquanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determine em seu artigo 42 a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso referente a dívida, o que não é o caso em tela.
Enfim, embora haja defeito nos serviços prestados, não vislumbro qualquer delinear que possa ensejar a restituição em dobro.
Assim, improcedente esse pedido.
Dano Moral No caso em tela, mesmo que de pequena extensão, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consistente no não cumprimento da oferta do pacote de viagem adquirido, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes aos Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que o consumidor, ora Requerentes, se sentissem indignados, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelos Requerentes, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Requerentes, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir às partes Autoras a quantia de R$ 867,13 (oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), referente ao pago pelo pacote de viagem (Pedido nº 10811015), contrato discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 01 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - CPF: *19.***.*03-44 (REQUERENTE).
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10/03/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - CPF: *19.***.*03-44 (REQUERENTE)
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09/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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