TJES - 5008285-65.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008285-65.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL BRAGANCA CAMPOS REQUERIDO: LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA, FABIO GAMA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162 DECISÃO 1.Compulsando os autos, verifico em petição de ID 67386601 que a parte ré FABIO GAMA GOMES pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça:: O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; e/ou (c) extratos bancários dos últimos três meses, caso aplicável.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2.Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte ré LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA, com fulcro no art. 98 do CPC. 3.Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação apresentada, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 21:25
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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