TJES - 5000811-74.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000811-74.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMO NUNES VOTCOSKI REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ILMO NUNES VOTCOSKI em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A e BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor alega que vem sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 59,90 pelo 1º requerido, sendo que não reconhece a contratação de qualquer serviço com a parte, aduzindo que a inclusão fora fraudulenta.
Decisão ao id. 62763605 determinando a suspensão dos descontos no benefício do autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Regularmente citado, o 2º requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta não ser a responsável pelos descontos, sendo apenas um meio de pagamento do consumidor para com o prestador de serviço.
Também regularmente citado, o 1º requerido também suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a filiação foi lícita através de ligação telefônica, tendo juntado o áudio, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas requeridas no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
No que tange à legitimidade passiva, as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, pois integram a cadeia de fornecimento dos serviços em questão.
Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é todo aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços, sendo este o caso das requeridas.
Assim, estando configurada a relação de consumo, a pertinência subjetiva da demanda resta caracterizada, cabendo a análise da responsabilidade ao exame do mérito.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade das requeridas decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Cumpre salientar que, para a validade de uma relação associativa, é imprescindível que o associado manifeste sua vontade de forma clara e inequívoca, o que exige a existência de provas que atestem, de maneira incontestável, o desejo de filiação.
No presente caso, a requerida não apresentou documentos formalmente válidos que demonstrassem a adesão consciente e voluntária da autora à associação.
Ressalta-se que a simples apresentação gravação telefônica não se mostra suficientes para comprovar a intenção expressa da parte autora em se associar.
Além disso, para que um vínculo associativo seja legítimo, faz-se necessária a existência de termo de adesão devidamente assinado, contendo, de forma clara, as condições da associação e a expressa autorização para a realização de descontos em benefício previdenciário.
Tais documentos representam a manifestação de vontade do associado e não podem ser substituídos por registros telefônico que, por si só, não traduzem com segurança o consentimento da parte interessada.
Assim, à míngua de documentação válida e idônea que comprove a vontade do autor de ingressar nos quadros associativos da requerida, entendo que os descontos realizados são indevidos, fazendo-se necessária a devolução em dobro dos valores descontados até o presente momento.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2.
A ficha de compensação TED “E”, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4.
Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5.
Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6.
Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9.
Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10.
Recurso desprovido.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, nº 5005443-66.2021.8.08.0047, 3ª Câmara Cível).
Quanto ao dano moral suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-48.2022.8.17.3110 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: POTYRA MAIA DE SOUZA RODRIGUES APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restou demonstrado que a hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, eis que os descontos realizados diretamente nos vencimentos da autora ocorreram sem a devida autorização, configurando, assim, ato ilícito, especialmente pelo fato de ter havido supressão de parcela da verba salarial, o que certamente ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, haver compensação do dano extrapatrimonial. 2.
No que concerne ao quantum indenizatório, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelo não provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Viana Ulisses Filho Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005168-48.2022.8.17.3110, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalte-se que o BANCO BRADESCO não pode ser responsabilizado pelos prejuízos alegados, porquanto atuou exclusivamente como intermediador da operação financeira, sem qualquer participação na conduta ilícita narrada.
Inexistindo elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou vínculo direto com o ato danoso, deve ser afastada sua responsabilidade pelos fatos discutidos nos autos.
Por fim, acerca do pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve abuso do direito de ação ou conduta temerária da parte autora.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, com a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Acerca do tema, jurisprudência do eg.
TJ/ES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao agravante, a título de litigância de má-fé, sob alegação de comportamento processual desleal.
O agravante pleiteia o afastamento da condenação, sustentando a ausência de dolo processual e comportamento ardiloso que justifiquem a penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso em exame, considerando a ausência de provas de comportamento doloso e intencional por parte do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso, caracterizado por conduta intencionalmente desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. 4.
A má-fé processual não pode ser presumida; ao contrário, apenas a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada de forma cabal para justificar a aplicação de sanções. 5.
No caso em análise, não há indícios de que o protocolo da ação em segredo de justiça tenha sido realizado com o intuito de causar prejuízo à parte contrária, tampouco de tumultuar o andamento processual, o que afasta a caracterização de dolo processual. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Câmara Cível indicam que a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não há comprovação de comportamento ardiloso ou doloso por parte da parte condenada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de comportamento doloso da parte, sendo insuficiente a mera presunção de má-fé. 3.
Inexistindo prova de dolo processual, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; TJES, AgInt 5003367-45.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Shwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2023; TJES, AgInt 5008472-03.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2024. (TJES, AgInst Nº 5012527-94.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julgado em 13/11/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR inexistente a relação jurídica noticiada pelo requerente e DETERMINO que a requerida proceda ao cancelamento do contrato em questão, se porventura ainda estiver ativo; CONDENAR a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A a restituir o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em dobro, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC; bem como, CONDENAR a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC; CONDENAR a requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 51045689.
IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO BRADESCO.
IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido de ILMO NUNES VOTCOSKI - CPF: *15.***.*35-03 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:01
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:01
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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