TJES - 5007148-07.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Carla Bonifácio Dondoni, presa preventivamente por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
A impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, pleiteando a revogação da prisão com aplicação de medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão foi convertida em preventiva após flagrante envolvendo expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida e diversos instrumentos de traficância. 4.
A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade da conduta, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5.
A condição pessoal favorável da paciente não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6.
Não há nos autos fatos supervenientes que infirmem os fundamentos do decreto prisional, tampouco evidência de excesso de prazo no curso da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A presença de elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, à expressiva quantidade de drogas e ao uso de arma de fogo justifica a prisão preventiva por risco à ordem pública e reiteração delitiva.
Condições subjetivas favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CF/88, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 605.532/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020. -
23/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Denegado o Habeas Corpus a CARLA BONIFACIO DONDONI - CPF: *23.***.*61-09 (PACIENTE)
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007148-07.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI PACIENTE: CARLA BONIFACIO DONDONI COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA TERESA ES Advogado do(a) PACIENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568-A Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 13590336) impetrado em favor de CARLA BONIFÁCIO DONDONI, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Teresa/ES.
Em síntese, sustenta a impetrante que a prisão preventiva da paciente não encontra amparo em fundamentos concretos, sendo lastreada em razões genéricas, sem a devida demonstração da indispensabilidade da segregação cautelar.
Alega, ademais, que a paciente é primária, possui residência fixa, atividade laborativa lícita e não integra organização criminosa, circunstâncias que, no seu entender, autorizam a concessão da liberdade provisória, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do CPP.
A pretensão liminar busca, portanto, o afastamento da custódia preventiva, antes mesmo da apreciação do mérito do presente writ, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme dispõe o art. 312 do CPP. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo se extrai da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a segregação cautelar da paciente se encontra amparada nos fundamentos do art. 312 do CPP, em especial na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta atribuída à custodiada, a qual foi presa em flagrante em contexto que revela, em tese, seu envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes.
Com efeito, consta dos autos que a prisão da paciente decorreu da apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes – incluindo crack, cocaína e maconha – além de utensílios usualmente empregados no fracionamento e comercialização de drogas (balança de precisão, material de embalo, ácio bórico), bem como arma de fogo calibre 12, com numeração suprimida, municiada e em condições de uso, reforçando a periculosidade concreta do contexto fático.
Além disso, a decisão combatida demonstrou que os entorpecentes não se encontravam apenas na residência onde a paciente foi abordada, mas também em outro imóvel (residência da avó), onde, segundo depoimento de uma testemunha, a custodiada teria ocultado expressiva quantidade de drogas, conduta essa que caracteriza, em tese, a modalidade “guardar” do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tal cenário revela elementos de gravidade concreta, a indicar risco efetivo de reiteração delitiva, motivo pelo qual a segregação cautelar, a priori, mostra-se medida idônea, necessária e proporcional, atendendo ao binômio necessidade/adequação, conforme delineado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ademais, é firme o entendimento de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC 605.532/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
Soma-se a isso que a gravidade do delito e as circunstâncias em que este foi cometido não autorizam outras medidas cautelares mais amenas que a segregação, não se mostrando ilegal a decisão do juízo.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito..
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Vitória/ES, 19 de maio de 2024.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
21/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar CARLA BONIFACIO DONDONI - CPF: *23.***.*61-09 (PACIENTE).
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16/05/2025 17:39
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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