TJES - 5018164-80.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018164-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72764009.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018164-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por THIAGO BRANDÃO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia em tutela de urgência o seguinte: "o deferimento da tutela específica a fim de que seja restabelecido imediatamente o benefício previdenciário auxílio-doença e em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de um salário-mínimo vigente, na forma prevista no artigo 537 do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 77, IV, também do Estatuto Processual vigente." ("ipses litteris").
O autor também pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
A inicial foi conferida e veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Passo analisar o pedido de tutela antecipada.
A controvérsia deste momento processual consiste em verificar se o Autor faz jus, de forma imediata, à prorrogação do seu auxílio-doença, o qual afirma ser acidentário.
Pois bem.
Convém ressaltar que o benefício de auxílio-doença acidentário é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente decorrente de práticas laborais, desde que fique comprovado, mediante perícia médica, que o beneficiário está incapacitado temporariamente.
Analisando o caso dos autos, verifico que o requerente solicitou o benefício previdenciário de auxílio-doença, por Incapacidade Temporária, tendo ido deferido.
Contudo, diante do quadro clínico do autor, a autarquia previdenciária programou a sua alta para o dia 01/02/2025.
Ademais, verifico também no documento acostado no ID 69126784, que cabia ao autor pugnar administrativamente pela prorrogação do seu auxílio-doença, o que convenhamos, ao que parece, não foi feito.
Convém ainda ressaltar que não há nos autos laudo médico atualizado, com escopo de comprovar a atual situação de saúde do autor.
Logo, por ora, entendo que não há elementos suficientes para comprovar a incapacidade do autor para o trabalho ou para as suas atividades laborativas habituais, razão pela qual, a hipótese em análise prescinde de maior dilação probatória e perícia médica judicial.
Desse modo, entendo que a alegada incapacidade do autor demanda prova mais robusta ou pericial que demonstre que o autor ainda se encontra impedido de trabalhar, sem a qual, não se tem por autorizada a concessão, ainda mais de forma liminar, do benefício almejado.
Portanto, por ora, tenho que não foram demonstrados os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Dito isso, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018164-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando o processo administrativo, constato que foi programada o fim do auxílio-doença em 01/020/2025, cabendo a parte autora pleitear a sua prorrogação caso não estivesse apto para o trabalho ou atividade habitual, conforme se vê do documento acostado no ID 69126784.
Assim, INTIME-SE a parte autora para informar se pediu administrativamente a prorrogação do benefício auxílio-doença, devendo o requerimento administrativo ser juntado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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