TJES - 5015337-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015337-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIRA DIAS BORGES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, extratos de conta corrente/poupança relativos aos últimos 3 (três) meses e demais documentos que entender pertinente para justificar o pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006197-52.2022.8.08.0021
Bruna Santos Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2022 11:24
Processo nº 0000098-24.2021.8.08.0010
Casa do Adubo S.A
Ronaldo de Sousa Ribeiro
Advogado: Enock Sampaio Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2021 00:00
Processo nº 5036621-34.2023.8.08.0024
Danyela Galvao da Silva
Ana Catariny Oliveira da Silva
Advogado: Danyela Galvao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 13:32
Processo nº 5006213-71.2025.8.08.0030
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elivelton dos Santos Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 19:25
Processo nº 5043410-79.2024.8.08.0035
Lorena Camillato Sirtoli
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amalia Bragatto Nascimento Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 01:18