TJES - 5001805-62.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de YAGO MORANDI SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5001805-62.2023.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YAGO MORANDI SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR NOGUEIRA SANTANA - ES23510 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YAGO MORANDI SANTOS em face de ato coator do Ilmo.
COMANDANTE DA ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR.
Em resumo, afirma ser aluno oficial da ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo ingressado em suas fileiras em outubro de 2020.
No transcorrer do curso de formação de oficiais, em março de 2021, foi alvo do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário de Portaria N° 0028/2021 – SPAJM da APM/ES.
Ao final da instrução processual foi condenado em julho de 2021, sendo-lhe aplicada a sanção de repreensão bem como a perda de 15 pontos no conceito disciplinar, tendo-lhe sido fixado o conceito disciplinar “B” com 65 pontos.
Contudo, alega que, posteriormente, houve uma reclassificação do conceito disciplinar que lhe foi imputado.
Dessa forma, insurge-se contra o CI/PMES/APMES/DA/EsFO/Nº 008/2023, que reduziu o seu conceito disciplinar inicial de 80 (oitenta) para 45 (quarenta e cinco) pontos, circunstância essa, segundo alega, seria hábil a obrigá-lo a permanecer no CFO por mais 01 ano para a obtenção da pontuação necessária.
Requer, assim, a concessão de segurança no sentido de que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda com o restabelecimento da pontuação anterior.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID nº 21710276.
Informações apresentadas pela autoridade coatora no ID nº 26864395.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 31428028.
Petição do Impetrante no ID nº 31811920, em que requer a homologação de pedido de desistência da ação.
Após intimado, o Estado do Espírito Santo não apresentou oposição ao pedido de desistência, com base no entendimento fixado pelo STF no Tema 530.
Isto posto, passo a decidir.
Via de regra, no âmbito das ações ordinárias, uma vez formada a relação triangular do processo, mediante citação e respectiva apresentação de contestação pela parte demandada, imprescindível se faz a concordância desta, para fins de homologação de eventual pedido de desistência, a teor do que dispõe o §4º do art. 485 do CPC, no seguinte sentido: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No entanto, o presente processo consiste em Mandado de Segurança, circunstância esta que dispensa a anuência da parte contrária.
Com efeito, através do Tema 530 (Recurso Extraordinário nº 669.367) o Supremo Tribunal Federal fixou tese nestes termos: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para homologação da desistência em questão, para que produza seus efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único do CPC.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte Impetrante.
Porém, suspensa a exigibilidade da rubrica, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica - ES, 13 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
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22/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/09/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 22:46
Processo Inspecionado
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14/02/2023 22:46
Não Concedida a Medida Liminar YAGO MORANDI SANTOS - CPF: *76.***.*58-17 (IMPETRANTE).
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10/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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