TJES - 5016973-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016973-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTELINO NERES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por OTELINO NERES DE SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio da qual alega ter contratado crédito pessoal perante o requerido, todavia, posteriormente, constatou se tratar de cartão de crédito consignado, cujos descontos não possuem data estimada de término, tornando a dívida impagável, o que consistiria prática abusiva, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade do contrato impugnado, obrigação de baixa do contrato e dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 69233441), em audiência UNA (id. 72263148) as partes não celebraram acordo, o autor foi ouvido, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita (id. 71679319).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto pela aplicação da teoria da asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, no caso dos autos, a petição inicial sustenta a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes em razão do dolo por parte do correspondente bancário, de sorte que evidenciada a necessidade e a utilidade na prestação jurisdicional.
Em relação ao mérito, constata-se que a causa de pedir se assenta na existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que, na verdade, a parte requerida realizou a concessão de crédito, vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a parte ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, já que o consumidor teria assinado termo de adesão, isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, realizado saque da quantia que fora creditada em conta.
A propósito, a parte requerida alega, também, que o demandante não efetua o pagamento das faturas em sua totalidade, gerando cobranças de encargos, e por este motivo, o valor da dívida da autora não diminui, porquanto os pagamentos realizados cobrem apenas os encargos decorrentes de mora.
Em suma, a instituição financeira sustenta a ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, obrigando-se às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Com efeito, embora a parte ré alegue que o autor recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do plástico, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que as faturas colacionadas pelo banco requerido (id. 71679346) apontam a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, inexistindo motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não se pode acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, de sorte que incumbia à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado objeto dos autos, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
Ademais, nota-se do extrato da folha de pagamento da autora a existência de outros contratos de empréstimo por consignação com instituições bancárias diversas, fato que demonstra que a parte autora estava habituada a contrair empréstimos consignados e não contrato de cartão de crédito.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autor), todavia, resta comprovado que o autor recebeu a importância de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que se defere o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Contudo, considerando que a parte requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer pela experiência comum, que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorreu in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito) constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 25 de novembro de 2022, eram de 2,02% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 1.970,00 (valor depositado em favor do autor), com taxa de juros de 2,02 % ao mês, em 39 meses (período que perduraram os descontos, até o mês de maio/2025), resultando em 73,48 (setenta e três reais e quarenta e oito centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (30), totaliza o valor devido de R$ 2.865,72 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), ou seja, ao tomar emprestado R$ 1.970,00, o autor deveria pagar a quantia de R$ 2.865,72, caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que do período compreendido de fevereiro de 2022 a maio de 2025, o requerente pagou a quantia de R$ 2.316,99 (dois mil trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), ou seja, ao tempo da contestação, restava a quantia de R$ 548,73 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) a ser adimplida, o que inviabiliza o pedido autoral de declaração de quitação do contrato e de devolução de valos, pois com a conversão, subsiste saldo a ser quitado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento ao consumidor, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da parte enquanto consumidor, até porque se esta não buscasse a justiça haveria descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral, permitida a compensação com a importância a ser quitada (R$ 548,73).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além de fixar como parâmetro o valor de R$ 2.865,72 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) pela totalidade do empréstimo tomado, certo de que a comprovação de descontos que ultrapassem este valor, eventualmente efetuados no curso do processo, garantirá ao autor o direito de restituição, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir da data de cada eventual desconto; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação com eventual saldo a ser quitado pelo consumidor.
Havendo a compensação, o banco requerido deverá promover a baixa do contrato, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da aplicação de medidas atípicas em fase de cumprimento de sentença.
Publique-se, registre-se, intime-se (intimação pessoal – súmula 410 STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
SERRA, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: OTELINO NERES DE SOUZA Endereço: Rua Iguapé, 418, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-859 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, ED.
GLOBAL TOWER - 6 ANDAR - SALA 603, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
14/07/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de OTELINO NERES DE SOUZA - CPF: *94.***.*19-49 (REQUERENTE).
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04/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:43
Audiência Una realizada para 03/07/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5016973-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTELINO NERES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309, WILLIAN ALCANTARA - ES30005 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer tipo de reclamação prévia perante o PROCON ou perante o BACEN, além do que o contrato questionado nesta ação foi celebrado, em tese, no ano de 2023, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, porque a tese da parte autora é inexistência de relação jurídica e neste aspecto se revela a importância da reclamação extrajudicial, até mesmo para a parte obter os instrumentos contratuais, ainda que os impugne, pois na maioria das demandas desta natureza as instituições financeiras trazem aos autos os instrumentos contratuais e o Juízo, neste caso, não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo.
Aliás, a parte autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês em que supostamente foi celebrado contrato para verificar se aquele valor foi creditado na conta do autor, informação importante, também, para o julgamento da causa (ônus probatório da parte autora).
Intima-se a parte autora desta decisão, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência, que será UNA e presencial.
Serra/ES, 21 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: OTELINO NERES DE SOUZA Endereço: Rua Iguapé, 418, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-859 Requerido(a): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, ED.
GLOBAL TOWER - 6 ANDAR - SALA 603, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:30
Audiência Una designada para 03/07/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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