TJES - 0005446-07.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005446-07.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALVES RIBEIRO CORUMBA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial foi devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo (vide autos em apenso nº. 0006182-93.2017.8.08.0038, fls. 101/112).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação) ou aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. À luz do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com exceção dos casos em que a incapacidade seja preexistente.
Já a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42, da Lei nº. 8.213/91, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez será alcançada com o período de doze meses de contribuição, na forma do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
A referida carência não será exigida quando se tratar de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (art. 26, II).
Vale lembrar que o segurado especial rural, deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício correspondente ao número de meses exigidos como carência padrão do benefício pleiteado, qual seja: doze meses (art. 39, I).
Com base no que fora exposto até aqui, dois requisitos se mostram imprescindíveis para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a qualidade de segurado, cumprido o período de carência, se for o caso, e a incapacidade para o labor.
O que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária ou parcial e definitiva se houver efetiva possibilidade de reabilitação.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: analisando os documentos constantes dos autos, entendo preenchido o requisito, não havendo o que se questionar a respeito do vínculo com a previdência ou sobre a carência exigida, pois, conforme extrato de fls. 55.47 do SAPIENS, a autora esteve vinculada a previdência até 12.09.2016.
INCAPACIDADE LABORATIVA: o laudo da perícia médica oficial de fls. 101/112, juntado aos autos nº. 0006182-93.2017.8.08.0038 associado a este, concluiu que a incapacidade que acometeu a autora é temporária e total, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Segundo o perito, restaram identificadas alterações compatíveis com a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento especializado.
O pedido administrativo de concessão do auxílio-doença foi realizado em 26.07.2016 (fls. 19).
O perito fixou a data de início da incapacidade que acomete a parte autora em 23.07.1026.
Portanto, tenho que a incapacidade laboral da parte autora resta configurada, conforme se extrai dos documentos anexos a exordial, bem como da prova pericial produzida nos autos.
No caso em tela, o perito estimou o prazo de recuperação em 03 meses, a contar do procedimento cirúrgico realizada em 23.07.2016.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a parte autora desde a data do requerimento administrativo (23.07.2016), até 03 meses da realização do procedimento cirúrgico, que ocorreu no dia 23.07.2016.
Via de consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, de pronto, vislumbro que não deve ser acolhido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários, pois para a concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em questão, não restou evidenciando que a demora na concessão do benefício, possa causar prejuízo ao processo.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:59
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de MARIA ALVES RIBEIRO CORUMBA - CPF: *93.***.*16-64 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:39
Juntada de Ofício
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23/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:45
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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22/06/2023 17:44
Apensado ao processo 0006182-93.2017.8.08.0038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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