TJES - 5000207-92.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS LEITE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000207-92.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZINETE DOS SANTOS LEITE IMPETRADO: JUÍZO DO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5007501-25.2023.8.08.0030 que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a redução das astreintes ora executadas de R$ 258.500,00 para o valor de R$ 30.360,00, após impugnação da parte executada.
Nos termos do mandamus, a decisão merece ser reformada ao sustentar que a decisão impugnada desconsidera o período prolongado de descumprimento da ordem judicial e limita o valor das astreintes, comprometendo a eficácia da medida coercitiva imposta.
Afirma que a tutela foi estabelecida em 28/07/2023, mas a executada demorou mais de 500 dias para cumprir a liminar de suspensão das cobranças, o que levou as astreintes de R$ 500,00 por dia a um valor alto.
Requereu a manutenção do valor ou redução para o teto dos Juizados Especiais.
Inicialmente, saliento que é sabido que as decisões prolatadas nos Juizados Especiais, são irrecorríveis.
Convém registrar que não se pode fazer uso do mandado de segurança como espécie de recurso no âmbito do Juizado Especial, contudo, vem se admitindo o uso desta ação autônoma em caso de decisões teratológicas, certo de que o tema se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ.
INCONFORMISMO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET QUANDO SE VERIFICAR TRATAR-SE DE CONTROVÉRSIA PACIFICADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que, é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência. 2.
Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica em relação ao caso em tela.
Precedentes. 3.
A Resolução nº 12/2009 foi editada em cumprimento à decisão proferida por esta Corte Suprema no julgamento dos Embargos de Declaração nº 571.572, consistindo em instrumento processual anômalo e de vigência temporária, regulamentado integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo hipótese de teratologia a ser sanada pela estrita via do mandado de segurança. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 32482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020, PUBLIC 21-02-2020). (grifos nossos) Insta consignar que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes devem ser fixadas com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como, tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação imposta.
Nessa esteira, importa ressaltar também que tanto o CPC quanto à jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 706) possibilitam que as astreintes podem ser revistas em momento posterior quando verificado que o valor arbitrado exacerbou à pretensão cominatória, sendo então conferida ao magistrado a faculdade de reduzir o valor, observando-se os princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Nesses termos, entendo, por ora, que a decisão de origem guerreada, está ausente de teratologia, isso porque, embora a multa cominatória deva ser fixada em valor considerável a ponto de se consubstanciar em verdadeira ferramenta de coerção compelindo a parte a atender o comando judicial, deve-se ter em mente o bem jurídico tutelado com a imposiçã da coerção.
Assim, a manutençã de multa em valor exagerado acarreta o desvirtuamento da natureza da ordem cominatória, pois se convalida em causa de enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a ordem.
Logo, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da segurança, pois tal decisão não é teratológica, desproporcional ou absurda, devendo ser demonstrada, ainda, a possibilidade de dano irreparável.
Colaciono julgado com situação idêntica: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Multa Cominatória / Astreintes Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes Comarca: Limoeiro do Norte Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 10/06/2024 Data de publicação: 10/06/2024 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REDUZIU O VALOR ACUMULADO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0629267-57.2022.8 .06.0000 Limoeiro do Norte, Relator.: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2024) Válido destacar que eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação desta não torna o ato judicial teratológico.
Além disso, mesmo que este juízo tivesse entendimento diferente acerca da matéria, nítido que se trata, em tese, de eventual error in judicando, que é impassível de correção através de mandado de segurança.
Por fim, apesar de o impetrante ter alegado nos autos de origem que houve mais de 500 dias de descumprimento da obrigação de suspensão das cobranças, o último dia comprovado nos autos de origem foi o dia 12/08/2024 (Id. 48494883 dos autos de origem).
Assim, tem-se que a parte busca utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo de recurso ou recurso propriamente dito, o que refoge à característica do mandamus constitucional, ou seja, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão enfrentada, não conheço o presente mandado de segurança.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes.
Remeta-se cópia à impetrada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:25
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:38
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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21/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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