TJES - 5016715-31.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *05.***.*50-29 (EXEQUENTE) e VANDA FERREIRA AMORIM - CPF: *96.***.*21-02 (EXECUTADO).
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA AMORIM em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:32
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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09/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016715-31.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA EXECUTADO: VANDA FERREIRA AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) EXECUTADO: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fundada em títulos executivos extrajudiciais (notas promissórias). 2.
Dado regular processamento ao feito, foi realizada diligência por meio do Sistema Sisbajud para constrição de patrimônio de titularidade da executada, que restou parcialmente frutífera (ID 24132180).
O montante constrito, contudo, foi liberado em favor da devedora, uma vez que ficou demonstrado que o bloqueio recaiu sobre o salário da executada (ID 24132174). 3.
Em seguida, foi realizada consulta por meio do Sistema Renajud, na qual foi localizada a motocicleta placa MTW6521, sobre a qual foi inserida restrição de transferência (ID 29690105).
Expedido mandado para penhora, avaliação e depósito do bem, este foi devolvido com a infirmação de que o veículo não foi localizado no endereço da devedora (ID 33156799). 4.
A exequente, então foi intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora ou outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (ID 52139304).
A credora manifestou-se no ID 53407045, requerendo a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da executada, e a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, para que informassem quanto a possível vínculo empregatício a devedora.
No ID 53409404, a exequente requereu a realização de consultas nos sistemas Infojud e CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens). 5.
Com relação aos requerimentos de ID 53407045, sabe-se que o art. 833, inciso IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E não há dúvidas de que tal vedação tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais do cidadão, garantindo-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência e de sua família. 6.
O §3º do art. 833 do CPC prevê exceções à impenhorabilidade, trazendo a hipótese de dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal exceção não se estende aos honorários advocatícios, “como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Neste contexto, indefiro os requerimentos de ID 53407045. 7.
No que diz respeito ao requerimento de ID 53409404, defiro a realização de diligência via sistema INFOJUD para consulta das declarações de imposto da renda da executada, referentes aos últimos 03 (três) anos, conforme postulado, eis que se trata de medida necessária e adequada à concretização da tutela jurisdicional.
Contudo, conforme resultados anexos, a devedora não apresentou DIRPF no período, restando frustrada também tal diligência. 8.
Por outro lado, indefiro o requerimento de consulta na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que tal sistema, regulamentado pelo Provimento 39/2014 do CNJ, se destina a integrar todas as indisponibilidades de imóveis, e não como forma de pesquisa e localização de bens.
A busca de informações quanto aos imóveis de titularidade da devedora é dever da exequente, que nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que envidou esforços e realizou pesquisas junto aos cartórios de registro imobiliário. 9.
No mais, observo que a presente ação tramita desde 2022, e que até o momento todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, sendo necessário reconhecer que esgotaram as possibilidades de localização de bens penhoráveis de titularidade da devedora. 10.
O art. 53, §4º da Lei 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 12.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. 13.
Determino a retirada da restrição inserida por meio do Sistema Renajud.
Segue anexo o comprovante. 14.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
20/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:05
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA AMORIM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA AMORIM em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:00
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 03:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:53
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2022 03:09
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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