TJES - 0000576-58.2021.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EMBARGADO) e STONE BLACK MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-52 (EMBARGANTE).
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de STONE BLACK MARMORES E GRANITOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000576-58.2021.8.08.0066 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STONE BLACK MARMORES E GRANITOS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: NATALY MOITIM BARBIERI - ES15968 Advogados do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por SALVADOR TRANSPORTES LTDA- ME, LEONARDO SALVADOR PIANA e BRUNA FIORANI PIANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA- SICOOB CONEXÃO, já qualificados nos autos da execução nº 0001283-02.2016.8.08.0066.
A parte embargante pugna às fls. 107/142, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de incapacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias.
Nesse sentido, destacam que a primeira embargante, atualmente inativa, apresenta dificuldades financeiras, enquanto os demais embargantes sobrevivem de atividades informais, sem renda fixa, além de terem restrições registradas nos cadastros de crédito.
No mérito, os embargantes argumentam a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, uma vez que as cédulas de crédito bancário não atenderiam aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tratando-se, na realidade, de contratos de abertura de crédito.
Além disso, apontam a ocorrência de excesso de execução, pela inclusão de valores decorrentes de juros capitalizados e taxas de CDI, práticas que consideram abusivas e ilegais.
Outro ponto alegado refere-se à penhora de imóvel identificado como bem de família, utilizado como residência pelas filhas do falecido proprietário original.
A terceira embargante e suas irmãs detêm o domínio do bem, sendo usufrutuária a mãe das mesmas.
O imóvel é descrito como único bem de natureza residencial e essencial à subsistência familiar, pleiteando-se, portanto, sua exclusão da constrição judicial com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência pacificada sobre a impenhorabilidade de bens dessa natureza.
Desta forma, os embargantes requerem o reconhecimento da ausência de título executivo, o afastamento da execução, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel residencial e a condenação da exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Documentos que acompanham os embargos à execução- fls. 143/251.
Impugnação aos embargos à execução à fl. 257/264.
Aduz o embargado que as cédulas de crédito bancário juntadas aos autos executivos e com cópias nestes autos estão em consonância com o disposto no art. 28 da Lei nº 10.913/04.
Além disso, sustenta que as taxas pactuadas estão dentro dos patamares do mercado, destacando que nenhuma das cédulas possui vinculação ao índice variável CDI.
Pugna pela procedência parcial dos embargos no que se refere ao bem de família.
Manifestação à impugnação aos embargos à execução- fls. 267/270.
Reforça a embargante os pedidos contidos nos embargos, no que tange à ausência de título executivo líquido e certo, a inclusão de juros capitalizados, bem como o reconhecimento do bem de família.
Despacho de ID 43254892, analisando a perda do objeto da liminar, bem como determinando que as partes se manifestassem, no prazo de 15 dias, se possuíam interesse no julgamento antecipado da lide e especificação de provas.
Posto isto.
Decido. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Friso, que não há necessidade de produção de outras provas senão as carreadas aos autos, porquanto as partes não indicaram outras provas a produzir, conforme determinação no despacho de ID 43254892. 2.1.
Preliminares Quanto aos preliminares sustentadas, verifico que o processo foi distribuído por dependência dos autos nº 0001283-02.2016.8.08.0066, bem como atestada a tempestividade dos embargos na certidão de ID 26451660.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que os embargantes cumprem os requisitos legais.
Desta forma, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Da necessidade de atribuição de efeito suspensivo a estes embargos à execução.
Bem de família.
Moradia.
Primeiramente, a parte embargada pleiteou pela aplicação dos efeitos suspensivos aos presentes embargos, em razão da possibilidade de difícil reparação consistente na possibilidade de expropriação de bem de família, visto que houve penhora de um imóvel nos autos principais.
Constato que, além da ação principal, há, também, os embargos de terceiros tombados sob o n. 0000577-43.2021.8.08.0066, onde a penhora foi desconstituída (ID 362312894) por este magistrado ter entendido que a penhora recaiu em bem de família.
Desta forma, em ID 43254892, fora verificado a perda do objeto do pedido. 2.2.2.
Da ausência de título executivo líquido e certo: art. 917, inciso I, do CPC.
Sustenta a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, uma vez que as cédulas de crédito bancário não atenderiam aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tratando-se, na realidade, de contratos de abertura de crédito.
Todavia, analisando os documentos juntados, verifico que trata-se de cédula de crédito bancário e não o que fora alegado pela parte.
Os próprios documentos juntados pela parte demonstram a que as Cédulas de Créditos Bancários satisfazem as exigências do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931 /2004.
Destaco entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA.
REEXAME DE PROVAS.SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1746039 RJ 2020/0211342-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Por tais motivos, não assente razão ao embargante nesse sentido. 2.2.3.
Do excesso de execução: art. 917, inciso III do CPC.
Outro ponto levantado pelos embargantes foi o excesso de execução nos termos do art. 917, III do CPC.
Analisando detidamente os autos, bem como os documentos anexados à petição inicial, verifico que a parte alega que o embargado incluiu no valor cobrado verbas ilegais, hipótese que se amolda ao art. 917 §2º I do CPP.
Todavia, verifico, também, que a embargante não cumpriu os requisitos previstos no art. 917 §3º do CPC, não apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desta forma, nos termos do art. 917 §4º, II, deixo de analisar a alegação de excesso de execução, destacando que, não houve a aplicação do inciso I do citado artigo, uma vez que não foi o único fundamento arguido pela parte.
Destaco entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR EXEQUENDO - ÔNUS DO EMBARGANTE - NÃO DEMONSTRADO.
A impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do embargante, mediante planilha de cálculo que instruirá a inicial dos embargos, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido.
A ausência de apresentação de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar do feito, na forma do art. 917, § 4º, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10479170079152001 Passos, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES IMPROVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
Insurgem-se os embargantes contra os encargos aplicados, sustentando-se excesso de execução e abusividade nas cláusulas contratuais.
Centrando-se os embargos à execução no excesso de execução, cabia aos embargantes (executados) a indicação do valor que entendiam correto, mediante apresentação de cálculo discriminado do débito e dos documentos necessários para comprovação do alegado.
Ademais, mesmo que se admitisse discussão de excesso de execução, a partir da abusividade dos encargos, o pedido de revisão de cláusulas contratuais deveria ser certo e determinado.
Incidência da Súmula nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeição mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10156146420218260625 SP 1015614-64.2021.8.26.0625, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/03/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 917, § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
MANUTENÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido.
No caso dos autos, tal exigência não foi cumprida pelo embargante e, nesses termos, é imperiosa a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso, eis que descabida a determinação de emenda da petição inicial.3.
Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001119-38.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023). (TJ-PR - APL: 00011193820188160165 Telêmaco Borba 0001119-38.2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 3.
Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos presentes embargos à execução.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Contudo, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão de estar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Ato contínuo, JUNTE-SE cópia desta nos autos em apenso, prosseguindo-se a execução.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Marilândia (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
19/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido de STONE BLACK MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-52 (EMBARGANTE).
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29/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:59
Decorrido prazo de STONE BLACK MARMORES E GRANITOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 07:24
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2024.
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13/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:50
Expedição de intimação - diário.
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07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:41
Processo Inspecionado
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16/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:35
Processo Inspecionado
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01/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:19
Apensado ao processo 0001283-02.2016.8.08.0066
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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