TJES - 5006830-29.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006830-29.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER SALAROLI FURLAN EXECUTADO: LUCIANO ROBERTO ELEOTERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move Vagner Salaroli Furlan em face de Luciano Roberto Eleoterio, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Incursiono à analise dos pedidos formulados na petição de ID 72093707.
I.
Da penhora no rosto dos autos no cumprimento de sentença provisório tombado sob o n. 0010417-90.2023.8.08.0021 em trâmite perante a Vara Única do Trabalho de Muriaé/MG.
Como cediço, os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, são impenhoráveis, por força de lei (CPC, artigo 833, IV).
A ratio legis, fruto do neoprocessualismo, é a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal como fundamento da República Brasileira (CF, art. 1º, inciso III).
Nesse diapasão, Humberto Theodoro Jr. leciona que "a justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidade mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc. (Theodoro Jr., Processo, n. 195, pag. 257).
Entretanto, há previsão expressa no Código de Processo Civil em que a impenhorabilidade é mitigada.
Nesse sentido, o artigo 833, §2, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Por via reflexa, interpretando o supramencionado dispositivo legal, a quantia a ser assegurada, em atenção à dignidade do trabalhador e de sua família é no mínimo 50 (cinquenta) salários mínimos, ou seja, o valor superior a este montante, pode e deve ser objeto de penhora.
Assim, conforme extrai-se dos autos, há a expectativa do executado receber a importância de R$ 89.057,41 (oitenta e nove mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) - IDs 72093722 e 72093723 -, sendo que, multiplicando o salário mínimo atual que encontra-se na faixa dos R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por 50 (cinquenta), encontra-se o valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), portanto, os valores remanescentes, R$ 13.157,41 (treze mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) podem ser objeto de penhora por este juízo, para fins de abatimento do crédito exequendo.
Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, já se manifestou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA .
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART . 833.
PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Execução ajuizada em 20/09/12.
Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18.
Julgamento: CPC/15 .2.
O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, § 2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos.3 .
Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais.4.
Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo.5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1747645/DF, rel.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/08/2018, DJe 10/08/2018, REVJUR vol. 490, p. 135) Diante do exposto, defiro, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, a constrição judicial no rosto dos autos da ação trabalhista ali indicada, cujo valor, segundo apurado pelo exequente com a juntada das penhoras efetivadas no cumprimento de sentença provisório em trâmite perante a justiça do trabalho (ID 72093707ss), perfazem a quantia de 89.057,41 (oitenta e nove mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo que deste valor, 39.057,41 (trinta e nove mil, cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) estão sendo constritos através do presente decisum.
II.
Do pedido de consulta de bens imóveis em nome do executado e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé/MG. É cediço que as diligências ora pleiteadas ensejam o recolhimento de custas cartorárias e emolumentos, os quais devem ser suportados pela parte exequente, conforme disciplina expressa da legislação vigente.
Não vislumbro razão jurídica a justificar a intervenção do Poder Judiciário quando as diligências em questão podem — e devem — ser realizadas diretamente pelo exequente, por meio de atuação extrajudicial, sem que se imponha a intermediação judicial.
Os registros imobiliários, por sua natureza pública, são plenamente acessíveis às partes interessadas mediante observância dos requisitos formais, tais como o cadastro nos sistemas oficiais pertinentes e, quando necessário, a utilização de certificado digital.
Ademais, as inovações tecnológicas atualmente incorporadas aos serviços registrais permitem a realização remota de tais consultas, conferindo ainda maior autonomia à parte interessada.
Cumpre salientar, outrossim, que os pedidos sub examine implicam o recolhimento prévio dos custos regulamentares estabelecidos pelas serventias extrajudiciais, não se mostrando juridicamente viável a antecipação desses encargos por parte do Estado-Juiz.
Tal conduta configuraria indevida assunção de obrigação de natureza eminentemente particular pelo Poder Judiciário, em flagrante desvio de sua função institucional.
Assim, reforço que, inexistindo impedimento legal ou técnico à realização autônoma das diligências pretendidas, não há justificativa para sua judicialização, devendo o próprio exequente, nos moldes da legislação aplicável, arcar, naturalmente, com os emolumentos correspondentes e atuar junto as serventias extrajudiciais.
Tal entendimento, de resto, alinha-se com a jurisprudência de corrente a qual filio-me que trata da desnecessidade de provocação do Judiciário para a prática de atos que se encontram ao alcance direto das partes, desde que observadas as exigências administrativas pertinentes e quitadas as respectivas taxas correspondentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercícios de 2014 a 2017 - Insurgência em face de decisão que indeferiu a pesquisa junto ao SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), que se assemelha à ARISP cuja pesquisa de propriedades de imóveis pode ser feita pela exequente diretamente, sem necessidade de intervenção do Judiciário –Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2058494-47.2025.8.26.0000, rel.
Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025, Data de Registro: 19/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pedido de pesquisa junto à SREI para localizar bens imóveis passíveis de penhora - Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto a ARISP - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2014652-17.2025.8.26.0000, rel.
Octávio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Indeferimento de pesquisa pelo sistema SREI.
Irresignação.
Descabimento. É ônus da credora a localização de bens da parte executada.
Desnecessidade da intervenção do Judiciário na hipótese.
Pedido que pode ser formulado diretamente aos Oficiais de Registro de Imóveis, dada a ausência de caráter sigiloso das informações pleiteadas.
Denegação acertada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2392144-46.2024.8.26.0000, rel.
Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2025).
III.
Do pedido de suspensão da CNH do executado com base no artigo 134, IV, do Código de Processo Civil.
No tocante à imposição de medida coercitiva voltada para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cumpre registrar que a matéria encontra-se atualmente submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, consoante deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.955.539/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.137.
Em decorrência disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a admissibilidade e os limites da utilização de tais medidas, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o que obsta o prosseguimento do feito quanto a essa temática até o pronunciamento definitivo da instância superior.
Diante do exposto, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito formulado, sob pena de afrontar a autoridade da decisão vinculante em curso de formação e desbordar os contornos da legalidade estrita que balizam a atuação jurisdicional de primeiro grau.
Nesse contexto a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS - MEDIDAS - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2106721-68.2025.8.26.0000, rel.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, DJ. 15/04/2025, Data de Registro: 15/04/2025).
Cumprimento de sentença – Medidas coercitivas, pleiteadas com base no art. 139, IV, do atual CPC – Pretensão à suspensão da CNH e ao bloqueio de todos os cartões de crédito do agravado – Julgamento dos recursos envolvendo esse tema que se encontra suspenso, por força de decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.955.539/SP e no REsp nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) – Inviabilidade, no atual momento, do deferimento das providências pretendidas pelo agravante – Pedido que poderá ser reiterado futuramente, caso se decida de forma favorável à pretensão do agravante – Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2358556-48.2024.8.26.0000, rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025, Data de Registro: 16/04/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Execução.
Uso de meios executivos atípicos.
Manutenção da suspensão pelo tema 1137 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
No tema 1137 do E.
STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". 4.
Recurso Especial que trata da mesma temática e dever permanecer suspenso. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2148275-17.2024.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial de Presidentes, j. 25/11/2024, Data de Registro: 25/11/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS – ANULAÇÃO - Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos – Tema 1137 - Análise prematura do pedido, diante da suspensão determinada - Decisão anulada. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151700-52.2024.8.26.0000, rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do executado, ora agravado.
IMPOSSIBILIDADE: Questão afetada para julgamento de recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.137, STJ.
Ordem de suspensão de feitos exarada pela Corte Superior.
Sobrestamento do presente recurso.
RECURSO SOBRESTADO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2195887-82.2023.8.26.0000, rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, 11/11/2023, Data de Registro: 11/11/2023).
Portanto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido formulado, ressalvando, contudo, que a parte exequente poderá renová-lo oportunamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a se manifestar de forma favorável à sua pretensão, especialmente no deslinde dos Recursos Especiais n.º 1955539/SP e 1955574/SP.
IV.
Da expedição de certidão para fins de negativação do nome do executado.
Como cediço, o art. 782, §3º, do CPC, prevê a possibilidade de expedição de certidão para averbação e publicidade de dívida quando a parte executada não cumpre voluntariamente a obrigação reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial, permanecendo inadimplente, mesmo após regularmente citada para pagamento.
A inércia da parte executada justifica a adoção de medidas que visem a assegurar a eficácia da execução, permitindo ao credor que utilize os meios legais disponíveis para resguardar seu direito de crédito, inclusive por meio da averbação nos registros competentes e a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Ex positis, defiro o pedido de expedição da certidão, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, para averbação junto aos órgãos de registro de bens e direitos da parte executada, bem como para a inclusão da dívida nos cadastros de proteção ao crédito.
Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
V.
Da certidão de protesto.
Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523.
Portanto, presentes os requisitos da legislação processual, defiro a expedição de certidão de protesto nos termos da lei.
VI.
Do pedido de utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário com a habilitação da repetição programada.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi desenvolvido com o objetivo de garantir a efetivação das decisões judiciais de forma mais rápida e eficiente.
Nessa toada, o Conselho Nacional de Justiça a fim de aumentar a efetividade das decisões judicias, desenvolveu a ferramenta denominada repetição programada de ordens de bloqueio, ordinariamente conhecida como "teimosinha".
Como de corriqueiro saber, o processo executivo se desenvolve com um único objetivo: satisfação do direito do exequente que, in casu, foi reconhecido pelo Estado-Juiz em procedimento objetivamente complexo - fase de conhecimento - oportunidade em que houve larga produção probatória em busca da verdade processual e, ao fim e ao cabo, distribuição de justiça através do provimento jurisdicional final.
Logo, a parte que busca o Poder Judiciário visando sua tutela, não pode ficar desamparada, afinal, de que adiantaria a entrega de uma tutela jurisdicional se ela não é efetivada no mundo da vida.
Portanto, defiro o pedido de busca e constrição de ativos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, pois entendo como razoável e proporcional a medida ora postulada.
VII.
Das conclusões e providências.
Defiro parcialmente a penhora no rosto dos autos no cumprimento de sentença provisório tombado sob o n. 0010417-90.2023.8.08.0021 em trâmite perante a Vara Única do Trabalho de Muriaé/MG.
Servirá a presente decisão como carta precatória a ser distribuída pela própria parte interessada, considerando não estar amparada pela gratuidade de justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, da Comarca de Muriaé/MG, a fim de que, o oficial de justiça competente, diligencie perante o juízo trabalhista e efetue a penhora sobre a importância de R$ 13.157,41 (treze mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) a ser atualizado monetariamente.
Rogo ao juízo laboral da comarca de Muriaé/MG integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a anotação no painel do sistema eletrônico da penhora realizada, a fim de que o valor supramencionado permaneça custodiado nos autos.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas de apoio à atividade jurisdicional e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé/MG, porquanto a diligência postulada pode ser promovida pela própria parte, mediante o recolhimento dos emolumentos regulamentares.
Deixo de apreciar o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pois o tema encontra-se submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos.
Defiro o pedido de certidão para os fins do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de certidão de protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de constrição de ativos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), com repetição programada.
Ressalto que a parte autora não litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), motivo pelo qual os atos necessários ao cumprimento da presente determinação deverão ser processados mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Ademais, cumpra-se o presente decisum como carta precatória-mandado, a ser expedida para a Comarca de Muriaé/MG.
Solicito ao juízo deprecado que determine a qualquer Oficial(a) de Justiça local, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências necessárias, em conformidade com os prazos e termos legais.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de VAGNER SALAROLI FURLAN em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006830-29.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER SALAROLI FURLAN EXECUTADO: LUCIANO ROBERTO ELEOTERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 70592595 referente ao Mandado nº 5724203. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
11/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VAGNER SALAROLI FURLAN em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:29
Decorrido prazo de VAGNER SALAROLI FURLAN em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VAGNER SALAROLI FURLAN em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006830-29.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER SALAROLI FURLAN EXECUTADO: LUCIANO ROBERTO ELEOTERIO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 - DECISÃO - Inicialmente, reputo válida a intimação no ID 48753621, considerando que é dever da própria parte manter o endereço atualizado, presumindo válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos, conforme art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada EXECUTADO: LUCIANO ROBERTO ELEOTERIO: (i) Infojud, sistema instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal; (ii) Renajud, sistema de verificação de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud, sistema que visa o levantamento de ativos financeiros; (iv) Sniper, sistema de busca de informações sobre pessoas e empresas envolvidas em processos judiciais.
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 15:30
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
31/01/2025 15:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/01/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:53
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 13:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de VAGNER SALAROLI FURLAN em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/02/2024 17:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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