TJES - 0032593-85.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032593-85.2017.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MILENE COMERIO, EDIVALDO COMERIO, MAICKEL COMERIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de embargos à execução” proposta por MILENE COMERIO, EDIVALDO COMERIO e MAICKEL COMERIO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO.
Após regular iter procedimental o valor da causa foi alterado, o que acarretou em custas processuais complementares.
Intimados os embargantes para o pagamento, ID. 34249768, requereram a concessão da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, ID. 41048781. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao embargante EDVALDO COMERIO, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais embargantes, de início, sobreleva notar, objetivando deslindar a quaestio, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possibilidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, não se podendo perder de vista que figura no polo ativo da demanda, pessoa jurídica: “O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179003632, Relator; ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há se falar em miserabilidade jurídica, consoante fundamentação a seguir exposta.
Intimados para comprovarem sua miserabilidade jurídica, não foram apesentados quaisquer documentos referentes aos embargantes MILENE COMERIO E MAICKEL COMERIO.
Ademais, constituíram advogado particular, o que leva este juízo a uma conclusão: inexiste situação de hipossuficiência financeira, de modo que os embargantes conseguem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
As custas, por sua vez, podem, repita-se, ser parceladas, à luz do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, portanto, não poderia ensejar prejuízos de grande monta.
Portanto, a conclusão é de que possuem os embargantes plena condição do custeio das custas e demais despesas processuais, a impossibilitar a concessão da benesse.
Não se torna fastidioso colacionar a orientação jurisprudencial em situações que tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2.
O juízo a quo indeferiu a benesse fazendo referencia aos contracheques do autor, além da declaração de imposto de renda. 3.
Fora solicitada a juntada de novos documentos para instruir o pedido, sendo este indeferido levando em consideração os rendimentos mensais do agravante (valor superior a 07 salários mínimos) e o numerário existente em conta corrente e poupança. 4.
A análise de todo o contexto impede a concessão do benefício, sendo certo que os agravantes não demonstraram fazer jus ao benefício , não havendo qualquer indício de que o pagamento das custas processuais se daria em prejuízo de seu sustento. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006189000471, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2019, Data da Publicação no Diário: 20/02/2019) (Negritei).
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes MILENE COMERCIO e MAICKEL COMERIO .
Observo que ao ID. 51494029, subsidiariamente ao pleito de assistência judiciária gratuita, requereram o parcelamento das custas processuais, contudo os mesmo fundamentos devem ser observados para esse requerimento.
Desta forma, indefiro os requerimentos.
Intimem-se para recolhimentos das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha – ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:46
Apensado ao processo 0021823-33.2017.8.08.0035
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05/02/2025 08:42
Processo Inspecionado
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05/02/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 12:39
Processo Desarquivado
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03/05/2023 18:03
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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03/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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