TJES - 5011006-67.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WERLLA INGLIDIA BOENOS POLEZE em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Notificação em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011006-67.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLLA INGLIDIA BOENOS POLEZE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Werlla Inglidia Boenos Poleze em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, visando à reparação por danos morais decorrentes de cancelamento de voo doméstico.
A autora narrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Uberlândia/MG – Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP, com embarque previsto para 19/01/2023.
Alegou que, após o embarque regular no primeiro trecho e chegada ao aeroporto de Viracopos, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão para Vitória, sem justificativa prévia e sem a devida antecedência, sendo reacomodada apenas em voo com partida no dia seguinte.
Sustentou que houve atraso de aproximadamente 15 horas para o destino final, bem como inadequação e demora no fornecimento de assistência material, o que lhe teria causado frustração, desgaste físico e psicológico, além de violação à regulação da ANAC.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s 24788952 a 24787711.
Guia de recolhimento de custas no Id nº 25795756.
Decisão inicial, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a citação (Id nº 28808210).
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação de Id nº 33850671, na qual, em preliminar, impugnou a aplicação automática da inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida depende de decisão fundamentada do juízo e da verossimilhança das alegações.
No mérito, afirmou que o cancelamento do voo decorreu de questões técnico-operacionais, tendo sido prestada imediata assistência à Autora, com reacomodação no próximo voo disponível, fornecimento de hospedagem, alimentação e traslado, em conformidade com as normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Defendeu a inexistência de ilicitude e de dano moral indenizável, alegando que não houve comprovação de prejuízo extraordinário, e que o ocorrido configuraria mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a fixação de valor módico e proporcional a título de indenização.
A autora apresentou réplica de Id nº 39664336, na qual reiterou os argumentos iniciais, impugnou as alegações defensivas e requereu o prosseguimento do feito, mantendo os pedidos formulados na exordial.
Decisão determinando o saneamento compartilhado do processo Id nº 42781853.
Manifestação da Requerida informando não haver provas a produzir e solicitando julgamento antecipado da lide Id nº 45883345.
Manifestação da Autora informando não haver provas a produzir e solicitando julgamento antecipado da lide Id nº 45925158.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - PRELIMINAR.
DEFERIMENTO ANTECIPADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a necessidade de que sejam analisadas todas as questões de mérito e preliminares suscitadas pelas partes no decorrer do processo, sob pena de incorrer a sentença como citra petita, possibilitando a anulação do ato, e tendo em vista que a preliminar suscitada pela Requerida não foi aprecia, passo para análise do pedido.
A Requerida suscita de forma indireta, preliminar quanto ao deferimento antecipado da inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, a critério do magistrado.
Assim, compreende-se que se trata de garantia legal que visa equilibrar a relação processual, sendo plenamente viável sua concessão em decisão inicial, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
No caso em tela, a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (Id nº 28808210) fundamentou-se na constatação da hipossuficiência técnica da parte autora e na verossimilhança das alegações, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalte-se que, ao longo da instrução, a parte Requerida não logrou demonstrar a inexistência dos pressupostos que ensejaram a aplicação do instituto, tampouco apresentou elementos aptos a ensejar a reconsideração da medida por este juízo.
Ademais, a decisão que deferiu a inversão não foi objeto de recurso por meio de agravo de instrumento, tampouco houve pedido formal de reconsideração, o que conferiu estabilidade à determinação judicial.
Dessa forma, MANTENHO a decisão que antecipou a inversão do ônus da prova, ainda que a parte Autora, em momento posterior, não tenha solicitado a produção de outras provas a cargo da parte Ré.
Não há razão jurídica para retratação ou modificação do entendimento já consolidado nos autos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela requerida 2 - MÉRITO A controvérsia central reside na análise da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado entre as partes, especificamente quanto ao cancelamento do voo de conexão operado pela requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., e os desdobramentos daí advindos.
A autora sustenta que houve descumprimento contratual pela companhia aérea, pois não foi informada com a antecedência mínima prevista em regulamento acerca do cancelamento do voo, sendo reacomodada em outro voo apenas no dia seguinte, o que resultou em atraso superior a 15 horas para a chegada ao destino final, além de alegar que a assistência material fornecida foi inadequada e tardia.
Defende, ainda, que tal situação lhe causou danos morais indenizáveis, fundamentando seu pleito na legislação consumerista e na responsabilidade objetiva do transportador.
Por outro lado, a requerida admite o cancelamento do voo, porém atribui o ocorrido a questões técnico-operacionais, alegando que a medida visou à segurança dos passageiros e tripulantes.
Afirma ter prestado toda a assistência devida, com fornecimento de alimentação, hospedagem e traslado, bem como a imediata reacomodação no próximo voo disponível, em conformidade com as normas da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em dano moral presumido, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do CBA, e que os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, a lide demanda a apreciação acerca da regularidade das condutas da companhia aérea diante do cancelamento do voo, da suficiência das medidas de assistência e reacomodação oferecidas à autora, bem como da configuração, ou não, de dano moral indenizável, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Pois bem! Inicialmente, a parte Requerida busca excluir a aplicação de do CDC ao presente caso, alegando a existência de tratados e convenções internacionais que disciplinem acerca da matéria.
Entretanto, no tocante à legislação aplicável, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que o CDC se aplica aos contratos de transporte aéreo doméstico, conferindo ao consumidor proteção especial, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa de seus direitos, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
Ressalte-se que os tratados internacionais mencionados pela Requerida, como a Convenção de Montreal, possuem aplicação restrita às hipóteses de transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, não sendo o caso dos autos, que versa sobre voo doméstico entre cidades do território nacional.
Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação subsidiária da Convenção de Montreal, esta limita a indenização apenas aos danos materiais, não disciplinando a reparação por danos morais, que é justamente o objeto da presente demanda.
Portanto, não há que se falar em limitação ou afastamento da responsabilidade civil da companhia aérea com base em tratados internacionais, devendo prevalecer a legislação consumerista brasileira, que assegura ao consumidor o direito à reparação integral dos danos sofridos, inclusive de natureza extrapatrimonial.
Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, incide a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do CDC, não havendo amparo legal para a restrição da reparação pretendida com fundamento em normas internacionais voltadas a situações diversas da ora analisada.
Superada a aplicação do regramento utilizado no presente caso, passo para análise fática e jurídica do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.584.465/MG, fixou parâmetros objetivos para a análise dos pedidos de indenização por danos morais em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, afastando a presunção automática do dano moral e determinando que a configuração do dever de indenizar depende da verificação, no caso concreto, de circunstâncias específicas.
Entre os critérios estabelecidos, destaca-se a necessidade de análise da real duração do atraso, da adequação e tempestividade das informações prestadas ao passageiro, do suporte material efetivamente oferecido (como alimentação, hospedagem e traslado), da existência de alternativas de reacomodação, bem como da eventual perda de compromissos relevantes em razão do evento, dentre outros elementos.
No caso em exame, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo de conexão da autora, com reacomodação apenas para o dia seguinte, resultando em atraso superior a 15 horas para a chegada ao destino final.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora foi informada do cancelamento já no aeroporto, não tendo sido observada a antecedência mínima de 72 horas prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ainda que a requerida tenha providenciado assistência material e hospedagem, há relatos de que tal suporte foi prestado de forma tardia e insuficiente, não se mostrando apto a mitigar os transtornos experimentados pela autora.
Além disso, a parte Requerida não comprovou que a assistência foi feita de forma concreta, sendo que a simples comprovação de emissão dos tickets, não são suficientes para afastar as alegações trazidas pela Autora.
Ademais, a companhia aérea não comprovou a existência de motivo de força maior ou circunstância excepcional que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual, sendo que a simples alegação de “problemas técnico operacionais”, sem qualquer comprovação não possui o condam de afastar a responsabilidade civil pela atitude.
Outrossim, é importante ressaltar, que a Requerida menciona que os problemas técnicos que ensejaram a manutenção da aeronave e que teriam comunicado os passageiros.
Contudo, não se discute no presente caso se houve ou não a comunicação do cancelamento, o que se destaca é a inobservância do aviso prévio de 72 horas, conforme disposição do art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Dessa forma, uma vez que a parte Requerida nem sequer juntou laudo ou qualquer relatório de manutenção da aeronave que pudesse comprovar a necessidade de manutenção emergencial da aeronave, não é possível afastar sua responsabilidade.
Acerca dos requisitos específicos para caracterização da responsabilidade civil, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a responsabilidade do transportador aéreo decorre do risco da atividade, sendo suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
No caso, estão presentes todos os requisitos exigidos: a conduta omissiva da requerida ao não observar o aviso prévio de 72 horas para o cancelamento do voo, o dano suportado pela autora em razão do atraso significativo e da assistência prestada de forma inadequada, e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados.
Não tendo a companhia aérea comprovado a ocorrência de excludente de responsabilidade, como força maior ou fato exclusivo de terceiro, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, nos exatos termos da legislação consumerista aplicável.
Portando, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1.584.465/MG, verifica-se que, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da falha na prestação do serviço e dos danos extrapatrimoniais decorrentes, diante do atraso excessivo, da ausência de informação prévia adequada e da insuficiência da assistência prestada, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza situação ensejadora de indenização por dano mora. 2.1 - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O dano moral é definido por Pontes de Miranda como aquele que fere “a esfera ética da pessoa que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (2021).
No mesmo sentido, Antonio Chaves afirma: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física— dor - sensação como a denominava Carpenter—, nascida de uma lesão material; seja a dor moral— dor-sentimento— de causa material (2021).
Pode-se assim estabelecer, a relação entre o dano sofrido e a culpa resultante por parte da ré.
Nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: Em geral mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor” (Responsabilidade Civil, n.94, p.424, 2021).
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSIVO; a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Em relação ao dano sofrido, a jurisprudência tem entendido e fixado, para os casos de utilização indevida da imagem, o montante conforme destacado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, excluindo-se sua responsabilidade apenas se demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas linhas aéreas, fato inservível a afastar a obrigação da transportadora. 3.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se equânime. 5 .
Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013724-74.2017.8 .08.0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E REACOMODAÇÃO EM VOO COM CONEXÃO DE LONGA DURAÇÃO – BAGAGENS AVARIADAS – DANO MORAL DEMONSTRADO – MINORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. 2.
A apelante nada comprovou a respeito dos motivos que ensejaram o cancelamento do voo do apelado, limitando-se a afirmar que houve manutenção de emergência, sem, contudo, comprovar o alegado. 3.
Ainda que se considere que houve manutenção de emergência, a situação é de fortuito interno, estritamente ligado à natureza do serviço prestado pela companhia aérea, que por sua vez não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço. 4.
Era obrigação da apelante transportar os equipamentos esportivos do autor e segurança, para que chegassem sem avarias no destino final, o que não ocorreu.
Danos materiais configurados e devidamente provados. 5.
Considerando o cenário narrado – cancelamento de voo com colocação do consumidor em conexão significativamente demorada, somado às avarias em seu equipamento esportivo – compreende-se que a falha no serviço prestado supera o mero dissabor e, de fato, enseja a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de danos morais. 6.
O valor fixado na origem – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – não é proporcional e razoável com o dano sofrido e não está em consonância com o montante aplicado pela jurisprudência pátria em hipóteses dessa natureza.
Quantum minorado para R$ 6 .000,00 (seis mil reais) 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5009126-83.2021 .8.08.0024, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, com base nos referidos entendimento jurisprudenciais, e considerando que a Requerida cumpriu parcialmente com as obrigações, conforme relatado pela própria Autora, ARBITRO o valor do dano moral em R$ 4.000,00, a ser corrigido pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do arbitramento, face a inexistência de mora anterior.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar a Requerida a pagar, a título de dano morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a contar do presente arbitramento.
Quanto ao mais, ficam os Requeridos CONDENADOS ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da condenação, fixo o percentual de 20% nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir a responsabilidade ao pagamento, na mesma proporção fixada no item acima.
Havendo custas a pagar, INTIME-SE os Requeridos para proceder ao pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Caso haja interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de WERLLA INGLIDIA BOENOS POLEZE - CPF: *17.***.*20-16 (REQUERENTE).
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15/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de WERLLA INGLIDIA BOENOS POLEZE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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