TJES - 5007411-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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27/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5007411-39.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS em razão de condenação contra si exarada nos autos da ação penal nº 0003665-32.2023.8.08.0030, na qual foi condenado como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em síntese, o requerente requer a desconstituição da condenação alegando nulidade da prova obtida mediante busca pessoal e veicular ilícita.
Desta forma, requer a concessão de liminar para declarar a nulidade do processo e a sua absolvição, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em cognição sumária, RECEBO a revisão criminal, pois preenchidos os requisitos do art. 625 do CPP.
Quanto ao pleito liminar, não verifico, a priori, os requisitos para a concessão.
Tratando-se de condenação acobertada pelo manto da coisa julgada, a mitigação é medida excepcional, justificando-se apenas em casos de decisões teratológicas e de flagrante ilegalidade.
Não sendo o caso, a relativização do título judicial é pedido juridicamente impossível, conforme pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA INVIÁVEL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (…) IV - No que concerne ao pedido de suspensão da execução definitiva, tem-se que, nem mesmo com o julgamento definitivo do RE n. 1.055.941/SP, seria o caso de conceder a ordem, pois a situação em voga, além de já ter tido o trânsito em julgado declarado, não encontra amparo na excepcionalidade do exarado no Informativo n. 405/STJ: "Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade.
A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional.
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009". (...) (AgRg no HC 652.013/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021).
Ademais, não vislumbro, a priori, flagrante ilegalidade na prova obtida mediante busca pessoal e veicular já que havia fundadas suspeitas, inclusive, já foi devidamente apreciada a matéria em sede de apelação criminal interposta pelo corréu Everton Ferreira de Araújo, conforme julgado da Segunda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE.
ATUAÇÃO REGULAR DOS POLICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 240, § 2º, E 244, AMBOS DO CPP.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JULGADOR.
PRECEDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA LEI 10.826/03.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IRRETROATIVIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PERÍODO DEPURADOR NÃO DECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
A apreensão de arma de fogo e munições ocorreu como desdobramento de apuração de denúncia da prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, e legitima a busca pessoal, veicular e domiciliar, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva, consoante previsão do arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.2.
Apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza a Súmula 523 do STF.
Assim, considerando ter o réu sido devidamente assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual penal, e sendo certo que deficiência de defesa não enseja, por si só, nulidade.
Precedentes.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.3.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedente.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO: 2.1.
Autoria e materialidade fartamente comprovadas pelo auto de apreensão, boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação e declarações dos policiais militares, que, tanto na esfera inquisitiva, quanto em Juízo, afirmaram que, em poder do réu, foram apreendidas arma e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2.
Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que uma delas seja considerada como maus antecedentes, outra para fins de reincidência e outra para fins de aumento de pena do art. 20, II, da L. 10.826/03, sem que isso caracterize bis in idem. 2.3.
Não transcorrido o prazo depurador, utilizados processos diferentes, e ausente vedação legal, acertado o reconhecimento dos maus antecedentes, da reincidência e da reincidência específica. 2.4.
Não vinga a alegação de que a majorante prevista no art. 20, inc.
II, da Lei 10.826/03 não deve retroagir em desfavor do réu, dado que, no Direito Penal vige o princípio tempus regit actum, e na data do oferecimento da denúncia o dispositivo citado já estava em vigor. 3.
Sentença integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Forte em tais razões, INDEFIRO o pleito liminar.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, uma vez que não constato nos autos elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.
INTIME-SE o requerente.
REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
20/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:44
Expedição de Intimação diário.
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20/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS - CPF: *42.***.*13-17 (REQUERENTE).
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20/05/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS - CPF: *42.***.*13-17 (REQUERENTE).
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20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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20/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/05/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:39
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/05/2025 16:36
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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