TJES - 0011915-64.2004.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0011915-64.2004.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: M.
DE OLIVEIRA VARGAS, MARCIO DE OLIVEIRA VARGAS DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, no id. 48291068, por Abrevo do Brasil Distribuidora Ltda., sustentando que há omissão na decisão de id. 47110951 que suspendeu a execução, ao argumento de que a alteração trazida pela Lei nº 14.195/21 e o prazo inicial da prescrição intercorrente foram aplicados erroneamente, bem como não teriam sido esgotados os meios para localização dos executados.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a decisão ao expor os motivos pelos quais suspendeu a execução e os critérios considerados para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça da decisão, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
Registro que a decisão é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2004
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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