TJES - 0023218-84.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA JORGE em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LILIA MARELI em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0023218-84.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA MARELI REQUERIDO: ELTON DE OLIVEIRA JORGE Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANA CARLOS RIBEIRO BRUM - ES5617 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO CASSOTTI MACHADO - ES21804 SENTENÇA Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta por LILIA MARELI, suficientemente qualificada, em face de ELTON DE OLIVEIRA JORGE, também qualificado, com vistas à cobrança do valor de U$ 30.225,00 (trinta mil, duzentos e vinte e cinco dólares americanos), a que supostamente teria o Requerido se obrigado a pagar quando da celebração de um acordo junto à Demandada.
A narrativa constante da peça de ingresso parte da transcrição dos termos da sentença proferida em meio às ações que antes envolviam a Autora e o Requerido (ação de dissolução de união estável c/c partilha de nº 00024806-68.2014.8.08.0048, movida pelo aqui Réu em face da Requerente, e ação de partilha e cobrança nº 0018262-64.2014.8.08.0048, essa proposta, a seu tempo, pela Demandante) e que tiveram tramitação perante a 4ª Vara de Família de Serra, sendo encerradas de modo a inviabilizar a análise da possibilidade de cobrança em meio àqueles autos.
Após esse preâmbulo, sustentara a Requerente que, no documento elaborado conjuntamente ao Réu, esse assumira a obrigação de pagamento da monta inicialmente indicada, que, se convertida para o valor em moeda nacional na data de 02/10/2018, faria com que o débito alcançasse o patamar de R$ 115.459,50 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Afirmando, outrossim, que, a despeito do convencionado, jamais teria o Requerido efetuado o pagamento do importe, pugnara pela sua condenação ao adimplemento respectivo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/23, sendo aqueles posteriormente complementados pelos de fls. 29/40.
A gratuidade pugnada pela Requerente fora deferida à fl. 42, quando então determinada a citação do Réu.
Após citado, o Requerido se manifestara por meio da contestação de fls. 77/89, em meio à qual suscitara a preliminar de inépcia da inicial, essa fundada na inobservância dos requisitos de validade do documento elaborado em outro país, e a prejudicial da prescrição, dado o decurso do prazo quinquenal desde a sua confecção até o momento em que ajuizada a cobrança pela Demandante.
Para além disso, impugnara a parte a gratuidade que nestes autos fora concedida à Autora, e questionara a possibilidade de cobrança de valores que constariam de documento público que não teria sido “[…] legalizado junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores(MRE) […]” (fl. 83) e tampouco traduzido e menos ainda apostilado, o que o invalidaria neste país, impossibilitando o acolhimento dos pleitos iniciais.
Sustentara, ademais, que, por mais se ignore a ausência dos requisitos antes referenciados, o documento não se apresentaria válido, já que não observaria a forma prescrita em lei, que exigiria, relativamente aos negócios que envolvem a partilha de bens, a necessidade de celebração mediante a lavratura de escritura pública.
Salientando, por fim, que não reconheceria a dívida objeto de cobrança, pleiteara pela improcedência dos pedidos iniciais.
Insta salientar que o Demandado pugnara pelo deferimento, em seu favor, da gratuidade da justiça.
Com a resposta vieram os documentos de fls. 91/113.
Após intimada, a Requerente se manifestara em réplica às fls. 116/123, em meio à qual refutara as teses trazidas em defesa e reiterara o pedido de procedência da demanda.
Em pronunciamento de fls. 133/133-verso fora determinada a intimação das partes para que dissessem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, sobre a existência de pontos controvertidos e sobre o interesse no pronto julgamento da demanda, ocasião em que deveria o Requerido fazer prova da sua situação de precariedade de recursos.
Manifestação do Réu fora trazida às fls. 136/137, quando então pleiteara pelo pronto julgamento da causa.
Em decisão saneadora de fls. 141/146 fora indeferido o pedido de gratuidade deduzido pelo Requerido, bem como rejeitadas as preliminares e prejudiciais levantadas em contestação, fixados os pontos controvertidos, discriminadas as provas de possível produção e determinada a intimação das partes para que dissessem quais, dentre aquelas, pretendiam produzir.
Intimado, pugnara o Demandado pela avaliação quanto à possível existência de conexão entre esta ação e a que tramitaria perante a 5ª Vara Cível de Serra sob o nº 5012460-19.2022.8.08.0048, essa voltada à extinção de condomínio e à alienação judicial de bem comum.
Quanto ao mais, reiterara a parte o pedido de julgamento antecipado da lide.
A Requerente, por sua vez, não se manifestara, conforme se vê da certidão de fl. 156.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de uma ação de cobrança por meio da qual busca a Requerente seja o Réu compelido a efetuar o pagamento das quantias a que se obrigara quando da celebração de um acordo realizado em Centro de Conciliação Extrajudicial situado na cidade de Lima, Peru.
O documento que servira de base à propositura do feito constara aqui anexado às fls. 08/09 e chegara a ser traduzido por tradutor juramentado (fls. 10/11-verso).
Ao se analisar os termos da defesa aqui apresentada, vê-se que ali sustenta o Requerido a impossibilidade de cobrança com base em documento público estrangeiro que não foi legalizado junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE), nem traduzido, nem apostilado conforme a Convenção de Haia, o que o invalidaria no Brasil.
Salientara, ademais, que, mesmo em se desconsiderando as mencionadas exigências, o documento não seria válido por não observar a forma prescrita em lei, que exigiria escritura pública para negócios envolvendo a partilha de bens, situação inclusive reconhecida.
Pois bem.
Antes de se adentrar no exame das alegações em comento, de rigor se faz avaliar se, ante a existência de demanda outra envolvendo as partes, essa caracterizada pela ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de bem comum (feito nº 5012460-19.2022.8.08.0048, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Serra), necessária a reunião das pretensões para fins de julgamento conjunto ante a possível conexão.
E, apesar de não defendida, de modo categórico, a existência do liame fático que justificaria o reconhecimento quanto à prefalada conexão, mas apenas pleiteada a avaliação acerca da possibilidade de sua constatação, tenho que a hipótese reclama o seu não conhecimento.
Isso porque, apesar de envolverem os distintos feitos as mesmas partes, o objeto da presente e o levado a conhecimento e análise naqueles autos se apresenta como deveras distinto, já que neste caderno se pugna pelo reconhecimento quanto à existência de dívida que teria sido supostamente assumida pelo aqui Requerido, enquanto na demanda que se processa perante a 5ª Vara Cível o que se busca é a extinção de condomínio existente sobre bem imóvel, com a conseguinte alienação da área e a distribuição, entre os interessados, do valor então obtido.
Não há, portanto, o que se possa decidir em um dos feitos e que possa vir a refletir sobre o andamento ou mesmo o resultado da segunda das ações, não havendo que se cogitar quanto à possibilidade de se proferir, em quaisquer deles, decisões que se apresentem como conflitantes.
Em vista da situação, não se verifica, neste momento, qualquer tipo de obstáculo à solução da controvérsia aqui observada, o que me leva, portanto, a não só afastar a possibilidade de reconhecimento quanto à conexão aqui ventilada, como também a prosseguir na análise do mérito da pretensão.
Assim, e ao mais uma vez me voltar ao que consta da peça de resistência, vê-se que ali fora sustentada, em um primeiro momento, a impossibilidade de cobrança dos valores inicialmente descritos com base em documento público estrangeiro que não teria sido legalizado ou mesmo apostilado conforme a Convenção de Haia, o que o invalidaria no Brasil.
Em que pese o tanto quanto alegado sob tal enfoque, não vejo como acolher a linha de argumentação a bem de inviabilizar a cobrança aqui intentada.
De fato, a ata de conciliação estrangeira, nos termos da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário desde 14/08/2016 (Decreto nº 8.660/2016), poderia ser reconhecida no território nacional desde que apostilada por autoridade competente no país de origem.
No caso dos autos, embora o documento tenha sido apenas traduzido por tradutor juramentado, a ausência de apostilamento não se apresenta como suficiente, a meu ver, a afastar a eficácia obrigacional da avença firmada entre as partes, em especial se observarmos que, em meio ao trâmite da demanda que em momento prévio as envolvia (nº 0024806-68.2014.8.08.0048), chegara o aqui Réu a reconhecer expressamente como devido à Autora o valor que aqui figura como objeto de cobrança, senão vejamos: (imagem extraída da fl. 15-verso) Assim, por mais se possa considerar haver óbices formais à execução direta do documento confeccionado em país estrangeiro, a dívida ali existente acaba por não ser em si impugnada, o que a meu ver viabiliza a cobrança respectiva nos mesmos moldes que possibilitaria aquela representada por documento particular ao qual não se levou a efeito o reconhecimento de firma ou de autenticidade. É que a legalização dos aludidos documentos a que faz referência o Réu mais se consubstanciaria de um ato representativo da autenticação oficial de documentos produzidos no exterior, efetivado pela autoridade consular brasileira, operando-se mediante ato de reconhecimento de assinatura ou de autenticação em sentido estrito.
A sua falta, porém, não inviabilizaria o reconhecimento quanto à existência de direito dali advindo se suficientemente evidenciado e se sobre ele não se traz dúvida objetiva, quer sobre o conteúdo respectivo, quer sobre sua própria autenticidade.
Digno de nota que o próprio Código Civil, em seu art. 224, apenas exige que os documentos redigidos em língua estrangeira sejam traduzidos para português para que possam produzir efeitos legais, não havendo qualquer menção ou exigência de sua legalização.
E como a pretensão voltada à exigência dos valores descritos no instrumento conciliatório fora formulada em demanda proposta segundo o rito procedimental comum e submetida à ampla carga probatória, não vejo como obstar a possibilidade de aceitação da documentação nos moldes como aqui trazida, em especial quando acompanhada de documento que revela a sua regular tradução.
No que tange à segunda tese de defesa trazida pelo Demandado e que seguiria no sentido de questionar a validade do documento pelo fato de conter ele cláusulas relativas à partilha de bens imóveis, não vejo como acolher o tanto quando aduzido sob tal enfoque.
Embora a ata de conciliação contenha cláusulas relativas à partilha de bens imóveis, o objeto desta ação não é forçar a execução daquelas disposições específicas de modo a buscar a transferência ou a adjudicação de imóveis, mas sim promover a cobrança de valor certo e líquido em dinheiro então assumido como devido pelo Requerido como suficiente a indenizar a Autora pelo convencionado relativamente à destinação dos imóveis que ambos possuiriam no exterior.
Para tanto, tenho por inaplicável ao caso o estabelecido no art. 108 do Código Civil e que seguira invocado pelo Réu em sua contestação, já que não se objetiva, aqui, a constituição de direito real, o que viabiliza o prosseguimento da cobrança independentemente de forma específica exigida para atos translativos de propriedade imobiliária.
Diante dessas constatações, tenho por possível a cobrança perpetrada, sendo pertinente asseverar, doravante, que o valor que se busca receber da parte Ré não chega em si a ser questionado ou impugnado em resposta, já que ali apenas se ativera a parte a mencionar que não o reconheceria.
Não houvera, por sua vez, alegação ou prova no sentido de que a obrigação teria sido satisfeita de um modo ou de outro, mas, ao revés, chegara a parte a assumir a existência da dívida perante o Juízo da Vara de Família, o que a meu ver serve a, conjuntamente com os demais dados a esta carreados, conferir guarida à pretensão autoral.
No que tange ao valor que aqui pode ser considerável como cabível à Demandante, tem-se que aquele equivaleria a U$ 30.225,00 (trinta mil, duzentos e vinte e cinco dólares americanos), devendo ser avaliado, a partir deste ponto, qual o momento de conversão do importe em moeda nacional.
E, nos termos do posicionamento emanado pelo c.
STJ acerca da questão, tem-se que “[…] As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. […]” (AgInt no REsp nº 1907013/SP, grifei).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
IMPORTAÇÃO.
PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.
Precedentes. 2.
A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.144/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifei) Como o ajuste a seu tempo firmado e aqui discutido previa que o pagamento do importe ora objeto de cobrança se daria em 01/03/2014 (vide à fl. 11), tem-se que o valor da moeda (dólar comercial) a ser utilizado como base para a conversão deve corresponder a R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), segundo dados obtidos junto ao Banco Central do Brasil.
Em vista da situação, tem-se que a dívida, na data do vencimento, alcançaria o valor puro correspondente a R$ 70.424,25 (setenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), inferior, portanto, ao aqui objeto de cobrança.
Diante do todo aqui objeto de constatação, e considerando não haver linha de argumentação que sirva a inviabilizar o acolhimento da pretensão inicial, hei de JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE, de modo a CONDENAR o Requerido a pagar à Autora o valor de R$ 70.424,25 (setenta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser atualizado segundo o INPC desde a data do pagamento (01/03/2014) até a da citação (08/07/2022), quando deverá o saldo devedor passar a ser atualizado segundo a SELIC, que engloba os juros de mora.
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte Demandada, fica essa CONDENADA no pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da Requerente, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, sendo justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de LILIA MARELI - CPF: *31.***.*45-07 (REQUERENTE).
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10/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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