TJES - 5000105-29.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MOTA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000105-29.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS GOMES MOTA Advogados do(a) REU: HUDSON JUNIOR TROMBETA DA ROCHA - ES31143, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de LUCAS GOMES MOTA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id52269220).
O Ministério Público (id53176088), se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR: A defesa sustenta nulidade da busca e apreensão por ausência de mandado e base em denúncia anônima.
Contudo, não há nulidade.
A abordagem foi justificada por denúncia anônima corroborada por fundada suspeita, em contexto de possível transporte de armamento.
Ademais, a busca no veículo e na bolsa decorreu da tentativa do acusado de ocultar munições, sem ciência da condutora.
Assim, inexistente qualquer ilegalidade, indefiro a preliminar arguida. 2.
DO PEDIDO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EXTEMPORÂNEO: Consabido que nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal.
A tolerância de apresentação tardia de rol de testemunhas em casos excepcionais, não se confunde com pedido genérico de apresentação do referido rol a qual prazo, inclusive sem o respectivo arrolamento nos autos.
Admitir à Defesa tal manobra, seria desconsiderar o princípio da paridade de armas entre a acusação e defesa, representando um estímulo ao tumulto processual, razão pela qual, indefiro o pedido de arrolamento de testemunhas extemporâneo. 3.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 17/10/2025, às 13h20min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*80-33?pwd=FNhEaDGGS5aFVAHkelyzoSz6Udu43S.1 - ID da reunião: 868 7628 0233 - Senha: 7703632) Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:30
Proferida Decisão Saneadora
-
30/04/2025 09:30
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 13:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de habilitações
-
22/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de HUDSON JUNIOR TROMBETA DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:38
Nomeado defensor dativo
-
29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:08
Recebida a denúncia contra LUCAS GOMES MOTA - CPF: *82.***.*68-51 (REU)
-
20/05/2024 13:08
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013039-34.2025.8.08.0024
Wagner Domingos Cremasco
Julio Cesar Bentivoglio
Advogado: Carolina Santiago Prado Duraes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 15:59
Processo nº 5000522-52.2024.8.08.0017
Tiago Lucas Brasil
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Felipe Felix Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 12:03
Processo nº 5018320-68.2025.8.08.0024
Ricardo Pascoal Costa
Municipio de Vitoria
Advogado: Matheus Machado Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 13:07
Processo nº 0000159-80.2024.8.08.0008
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Paulo Sergio Barbosa Silva
Advogado: Jamylle Prudente de Souza Kister Cozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 00:00
Processo nº 5000542-15.2025.8.08.0015
Claudia Kelly Pinheiro Marins
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 15:58