TJES - 5000411-89.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e WANDER PAULO DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*03-15 (AUTOR).
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27/06/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de WANDER PAULO DA SILVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000411-89.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER PAULO DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Refere-se à ação previdenciária proposta por WANDER PAULO DA SILVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 64641303, aceito pela parte autora em ID n. 65949966. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 64641303.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para implementar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos no prazo acordado.
Ao após, intime-se a parte autora para ciência/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requisite-se os honorários periciais caso ainda não o tenha feito.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 30 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
13/05/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:01
Homologada a Transação
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09/04/2025 02:19
Decorrido prazo de WANDER PAULO DA SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000411-89.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER PAULO DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 14 de março de 2025.
Adriana Gonçalves dos Santos Escrivã Judiciária -
14/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000411-89.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER PAULO DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 INTIMAR DO LAUDO ID 55231155, CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, PRAZO 15 DIAS BOM JESUS DO NORTE-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:26
Juntada de Laudo Pericial
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 01:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:23
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:36
Processo Inspecionado
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11/07/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDER PAULO DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*03-15 (AUTOR)
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03/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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