TJES - 5004273-17.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AILTON CONCEICAO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004273-17.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO, OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO, AILTON CONCEICAO DE ARAUJO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO, OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO e AILTON CONCEICAO DE ARAUJO para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) ZENILTON CONCEICAO DE ARAUJO.
Certidão de óbito no ID. 62753637. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *25.***.*87-93, OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*05-41, AILTON CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *78.***.*79-04, MARILENE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO - CPF: *25.***.*84-17, GILSON CONCEIÇÃO DE ARAUJO - CPF: *74.***.*83-89, ROSILENE TEOFILO DE ARAUJO - CPF: *94.***.*76-99, VANILTON CONCEIÇÃO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*31-42 e CREUZA CONCEIÇÃO DE ARAUJO - CPF: *99.***.*57-32 a levantarem/sacarem, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) ZENILTON CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *74.***.*38-02, com seus acréscimos porventura existentes.
Fica também autorizado o levantamento das referidas quantias pelas advogadas que representam os autores, GRASIELE MARCHESI BIANCHI, OAB/ES 11.394 e JALINE IGLEZIAS VIANA, OAB/ES 11.088, eis que, das procurações de IDs. 62750965, 62750968, 62750973, 65105543, 65105513, 65105516, 65105519 e 65105551, constam poderes para receber e dar quitação.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de AILTON CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *78.***.*79-04 (REQUERENTE), MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *25.***.*87-93 (REQUERENTE) e OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*05-41 (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004273-17.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO, OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO, AILTON CONCEICAO DE ARAUJO DECISÃO 1.
Observa-se, da certidão de óbito de ID. 62753635, a existência de uma irmã do requerido que não foi habilitada nos autos, CLEIDES CONCEIÇÃO DE ARAUJO. 2.
Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o termo de anuência, endereço para citação ou, sendo o caso, a certidão de óbito de CLEIDES CONCEIÇÃO DE ARAUJO.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
14/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004273-17.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO, OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO, AILTON CONCEICAO DE ARAUJO DECISÃO 1.
Considerando que o prazo médio para resposta do INSS é de 30 (trinta) dias e que o protocolo foi solicitado à autarquia no dia 24/02/2025, indefiro o pedido de expedição de ofício neste momento.
A parte autora deverá aguardar o transcurso do prazo razoável para a disponibilização da certidão de dependentes habilitados pelo INSS. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) certidão de dependentes habilitados, tão logo esta seja disponibilizada pelo INSS; ii) documentos de identificação dos irmãos do falecido classificados em ID. 65105504. 3.
Caso a dificuldade na obtenção da certidão de dependentes habilitados persista, fica disponível a dilação de prazo para cumprimento da decisão, devendo a parte requerer nos autos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004273-17.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUSA CONCEICAO DE ARAUJO, OSVALDO CONCEICAO DE ARAUJO, AILTON CONCEICAO DE ARAUJO DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Este juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de saldo deixado pelo de cujus.
Intime-se a parte demandante para ciência e manifestação.
Na oportunidade, deverá apresentar: i) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido; ii) os termos de anuência, endereços para citação ou, sendo o caso, as certidões de óbito dos demais irmãos do de cujus; iii) a certidão de óbito do genitor do falecido, vez que não acompanha os documentos da inicial.
Após, retornem-me conclusos.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *78.***.*79-04 (REQUERENTE).
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17/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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