TJES - 5013464-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELVIRA SILLUZIO em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA INCIDÊNCIA POR EVENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória ajuizada por Elvira Silluzio.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) estabelecer a forma de incidência da multa por descumprimento da obrigação de não fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência se justifica pela verossimilhança das alegações da autora, que afirma não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que jamais recebeu o cartão ou fatura correspondente.
O banco agravante não apresenta indícios mínimos da existência do contrato alegado, reforçando a plausibilidade da tese autoral.
A manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora configura dano de natureza continuada, justificando a urgência da medida para evitar prejuízo irreparável.
A multa por descumprimento tem caráter coercitivo e deve ser suficiente para compelir a instituição financeira a cessar os descontos indevidos, mas sem permitir enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Considerando que os descontos ocorrem mensalmente, a incidência da multa deve se dar por evento, e não por dia, respeitados os valores fixados pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência que determina a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário é válida quando presentes indícios de inexistência da contratação.
A multa por descumprimento da obrigação de não fazer deve ser fixada de forma proporcional, podendo incidir por evento quando a obrigação violada se renova periodicamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021 -
20/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 17:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 22:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/09/2024 16:21
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
04/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
04/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053497-30.2024.8.08.0024
Robson Rodrigues Braga
Estado do Espirito Santo
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 12:16
Processo nº 5016248-27.2024.8.08.0030
Jovelina Maria de Lima Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Anderson da Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 15:44
Processo nº 5000668-12.2022.8.08.0002
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Andreia Rezende Moura
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 12:22
Processo nº 5039380-05.2022.8.08.0024
Nascimento Construtora e Servicos LTDA
Loal Participacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Paulo Alberto Battisti Dellaqua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2022 10:26
Processo nº 0002995-07.2016.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabiano Gotara da Silva
Advogado: Derlira Garcia Pimentel Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00