TJES - 0014535-68.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0014535-68.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DUARTE SILVA - ES21016 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO MARANEZI SIPAN - SP408639, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança com danos morais, movida por Samara Castro Pereira Alcidino, em face do Banco do Brasil, todos qualificados na inicial às fls. 02/11.
A parte autora narrou na inicial que firmou dois contratos de seguro de vida com a requerida, seguros estes relacionados ao seu marido, porém nunca recebeu cópias dos contratos ou informações sobre os valores pactuados entre as partes.
Afirmou que sempre pagou as parcelas em dia, mas nunca teve acesso ao conteúdo do contrato.
Durante todo esse tempo, a requerente recolheu devidamente o prêmio, por meio de desconto automático em sua conta.
No dia 30 de abril de 2015, o marido da requerente, Sr.
João Alcino da Silva, comprovado como tal através da certidão de casamento, faleceu.
Ele era diretor da empresa Ativa Processamento de Dados Ltda-ME e, de acordo com o plano que assinou, a requerente faz jus ao recebimento integral da cobertura contratada, conforme demonstram o laudo pericial e a certidão de óbito.
Informou que os números das propostas com a seguradora são 216250416 e 216909903.
Ressaltou que o segurado faleceu de causas naturais, sem qualquer doença prévia à assinatura do contrato de seguro em questão.
Declarou também que o processo de inventário tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, sob o número 0013666-42.2015.8.08.0035.
A autora alegou desconhecer o valor ao qual tem direito, já que a requerida nunca disponibilizou tais informações.
Narrou ainda que, em seu primeiro requerimento, enviou o aviso do sinistro acompanhado dos documentos necessários para obter a indenização pela morte de seu cônjuge, incluindo o reembolso das despesas com o funeral, mas a requerida negou o pagamento.
Destacou que se trata de uma situação extremamente sensível, envolvendo pessoas que já sofrem com a perda do provedor da família e que, ainda assim, precisam enfrentar todo o infortúnio de reviver o falecimento em cada ato processual.
Diante do exposto, requereu: que seja determinada à ré a apresentação do contrato de adesão pactuado entre as partes, que não foi disponibilizado à autora.
No mérito, a procedência do pedido contido na ação, com a condenação da requerida ao pagamento do valor principal do contrato, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do óbito do marido da autora.
A condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado por este Juízo.
Com a inicial anexou os documentos de fls. 12/20, dos quais sobressaem certidão de casamento (fl. 18) e certidão de óbito (fl. 19).
A parte autora apresentou aditamento à inicial para a inclusão da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no polo passivo da ação.
No despacho à fl. 30, deferiu-se a gratuidade de justiça à requerente, também deferiu-se o pedido de inclusão da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no polo passivo da ação.
Por fim, determinou-se a citação dos requeridos.
Devidamente citado, o requerido Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a recusa mencionada foi entre o de cujus e a Companhia de Seguros, não possuindo o Banco do Brasil qualquer relação com a referida recusa.
Também suscitou, em preliminar, a falta de interesse processual, alegando que a autora não demonstrou de forma suficiente e adequada ter formalizado um pedido administrativo para a exibição dos documentos referentes ao caso em tela.
No mérito, argumentou que nunca houve recusa do réu em fornecer documentos ao autor, destacando que a Aliança Companhia de Seguros é pessoa jurídica distinta do Banco do Brasil.
Afirmou que o referido banco não possui a apólice de seguro e que a ausência de entrega do documento em questão está condicionada à necessidade de pesquisa em nome do autor em todo o sistema bancário.
Asseverou que, em momento algum, houve recusa por parte do réu em proceder à entrega dos documentos solicitados, tratando-se apenas de alegações infundadas da autora, desprovidas de qualquer amparo.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Alegou que o pedido de inversão do ônus da prova e a exibição incidental do contrato devem ser julgados improcedentes, considerando que a autora não realizou o requerimento de forma administrativa antes de ingressar com a demanda.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o réu afirmou que a autora não juntou aos autos qualquer prova de que tenha sofrido abalo que ultrapassasse a normalidade.
Assim, concluiu pela improcedência do pedido indenizatório.
O requerido anexou os documentos em relação ao processo do pedido de seguro às fls. 53/63, contudo sem a juntada da apólice do seguro.
Devidamente citado o requerido Companhia de Seguros Aliança do Brasil, apresentou contestação defendendo que a recusa ao pagamento do capital segurado é lícita.
No momento da contratação, o segurado declarou expressamente estar em perfeitas condições de saúde, não possuindo moléstias graves, crônicas ou incuráveis.
Segundo a ré, essa declaração é essencial para assegurar o equilíbrio entre o prêmio cobrado e o risco assumido pela seguradora.
Após o sinistro, foi constatado que o segurado era portador de hipertensão e diabetes desde fevereiro de 2013, doenças que evoluíram negativamente e culminaram no óbito.
As condições preexistentes não foram informadas na proposta, violando o art. 766 do Código Civil e a cláusula 4, alínea “c”, das condições gerais do seguro.
A empresa afirmou que a conduta do segurado violou o princípio da boa-fé, que exige transparência e lealdade nas informações prestadas.
A seguradora confiou na declaração do segurado ao dispensar exames médicos prévios.
O contrato prevê expressamente a exclusão de cobertura para eventos relacionados a doenças preexistentes conhecidas pelo segurado, mas não declaradas na proposta.
Sustentou que há entendimento consolidado de que a seguradora pode recusar o pagamento quando há má-fé do segurado na omissão de informações relevantes sobre sua saúde.
A seguradora afirmou que agiu corretamente ao negar o pagamento, pois o contrato foi viciado pela falta de veracidade das declarações.
Caso seja decidido o pagamento, a Aliança do Brasil requer que o valor seja destinado inicialmente ao Banco do Brasil para quitação de débitos do segurado.
Eventuais saldos remanescentes devem ser repassados aos herdeiros, respeitando a divisão entre os cinco filhos, sendo três menores.
Por fim, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Com a peça de defesa anexou os documentos de fls. 76/101, dos quais sobressaem os documentos médicos do autor as fls. 83/91; regulamento do seguro de vida às fls. 93/101, conduto sem a apólice do seguro.
A requerente apresentou réplica rebatendo os argumentos das requeridas Banco do Brasil S/A e BB Seguros – Companhia de Seguros Aliança do Brasil, destacando que a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não procede, pois a contratação do seguro ocorreu diretamente em agência do Banco do Brasil S/A, e documentos anexados aos autos (fls. 13/15) comprovam a associação direta do banco à negativa do cumprimento contratual.
Alegou que a negativa do Banco do Brasil ao fornecimento das apólices, já formalmente solicitadas, demonstra a necessidade de ajuizamento da ação.
Os documentos de fls. 13/15 comprovam a recusa injustificada em fornecer os contratos, invalidando a alegação de ausência de interesse processual.
Argumenta que a ausência de disponibilização das apólices assinadas pela requerente e seu esposo e a negativa ao pagamento do seguro configuram uma grave frustração da expectativa contratual, causando abalo emocional e prejuízo financeiro.
Afirmou que o BB Seguros não apresentou as apólices assinadas, alegando que estavam disponíveis administrativamente.
Contudo, a requerente questiona essa alegação, apontando que, se os documentos estavam disponíveis, por que não foram juntados aos autos.
Alega que a BB Seguros fundamentou a recusa no cumprimento do contrato em justificativas infundadas e genéricas, sem apresentar provas concretas de suas alegações, como a apólice devidamente assinada.
A requerente reforça que a negativa sistemática ao cumprimento do contrato de seguro resultou em dano moral e psicológico, além de prejuízo financeiro, frustrando o objetivo do seguro, que era assegurar a proteção do cônjuge sobrevivente e de seus filhos em caso de falecimento.
Despacho conclamando as partes para o saneamento cooperativo às fls. 110/112.
O Banco do Brasil apresentou manifestação ratificando os argumentos da sua contestação e acrescentando os seguintes pontos que a contratação do "BB Seguro Crédito Protegido" ocorreu via internet, utilizando a senha pessoal do cliente, não havendo proposta assinada.
O banco enviou carta informando os motivos para a negativa da indenização, destacando que o cliente deixou de declarar a existência de doença preexistente relacionada ao óbito, o que inviabiliza o pagamento.
O seguro tinha como objetivo cobrir o saldo devedor de uma operação de crédito específica.
Contudo, como a indenização não foi paga, a dívida permanece em aberto.
Por fim, requereu a juntada de documentos e o depoimento pessoal da parte autora.
A autora, em resposta aos documentos apresentados pela requerida, afirma que a ré apresentou uma resposta padrão automatizada, alegando contratação eletrônica do seguro, mas omitiu que o contrato está vinculado a um crédito originário pactuado fisicamente na agência.
Não foi apresentada a cópia integral do contrato, com seus termos e condições.
A empresa alega que o segurado omitiu informações sobre uma doença preexistente, mas não apresentou qualquer formulário que comprove tal omissão ou especificou qual seria a doença alegada.
Sustenta que o Banco é detentor dos documentos contratuais, se omitiu repetidamente em apresentá-los, mesmo convocada pelo juízo, e persiste em alegações genéricas que não atendem à especificidade do caso.
Por derradeiro, diante da não apresentação do conteúdo integral dos contratos firmados pela requerida, e da incerteza contratual pela pratica lesiva às normas de defesa do consumidor, requer que seja atribuído pelo juízo o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente ao descumprimento contratual, bem como requer que seja atribuído também pelo juízo valor indenizável pelos inúmeros danos morais sofridos pela requerente.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 135, não houve possibilidade de acordo.
A parte autora informou que não tem outras provas a produzir.
A parte requerida Banco do Brasil, igualmente, não possui outras provas a produzir.
A requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil insiste na produção de prova pericial, para verificação dos prontuários e confirmação da preexistência das doenças que resultaram no falecimento do segurado.
O pedido de prova pericial foi deferido pelo juiz, que nomeou como perito o Dr.
Alandino Pierre.
Laudo pericial às fls. 164/168, respostas aos quesitos do requerido às fls. 171/172.
Impugnação apresentada ao laudo pericial às fls. 177/179, manifestação do perito à impugnação às fls. 182/184.
As partes foram intimadas da manifestação do perito às fls. 182/184, conforme certidão às fls. 186.
Certidão de ID nº 34930476: dispondo que até a presente data, não houve manifestação da parte intimada conforme fls. 186.
Despacho de ID nº 38886583, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Decorreu o prazo, sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 17 de setembro. É o relatório.
Determino: Baixo o processo em diligência, posto que as requeridas, devidamente intimadas, não apresentaram a apólice do seguro, razão pela qual não se é possível aferir o valor da indenização ou se realmente trata-se de seguro prestamista o que afeta, inclusive a legitimidade da parte autora.
A.
Da exibição de documento: Assim, intime-se as rés para apresentação da apólice do seguro, no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de se presumir verdadeiro: 1.
Que o valor da indenização é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), consoante pleiteado pela requerente; 2.
Não se trata de seguro prestamista.
Tudo nos teremos do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis à espécie e, não se diga que o contrato fora contrato por meio telefônico, pois mesmo nesta hipótese o contrato existe, a modalidade é que pode ter sido on-line.
B.
Da expedição de ofício a SUSEP: Sirva o presente como ofício à SUSEP para levantamento da(s) apólice(s) de seguro(s) existentes em relação ao segurado - Sr.
João Alcino da Silva, identidade n.º *13.***.*15-77, cujas propostas são: 216250416 e 216909903.
Vila Velha-ES, 10 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 19:29
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitações
-
21/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DUARTE SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:49
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 14/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005572-29.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Top Life Serra - ...
Levi Wilians Machado
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 12:19
Processo nº 5017759-44.2025.8.08.0024
Marcella Xavier Gouvea Taquete Machado
Colgate Palmolive Industrial LTDA
Advogado: Rafaela Alves Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 17:36
Processo nº 0014746-65.2020.8.08.0035
Silvia Maria do O Sousa
Franklin de Souza Santos
Advogado: Sandra Maria Teixeira Nobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:49
Processo nº 5000818-56.2021.8.08.0057
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Maria Aparecida da Cruz Daniel
Advogado: Allan Simoes Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 12:08
Processo nº 0000031-17.2025.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Kauan Pessanha de Oliveira
Advogado: Adalberto de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 00:00