TJES - 5000744-18.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000744-18.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABNER SCHMIDEL SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA CRISTINA TAVARES DE SOUZA - MG209601 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ABNER SCHIMIDEL SOUZA, que alega a existência de omissão na Sentença de ID. 52374711, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Para tanto, afirmou o embargante que a Sentença foi omissa quanto à ausência de determinação expressa, em sua parte dispositiva, da obrigação da Ré em proceder com a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Sustentou, ainda, que a decisão não enuncia de forma clara a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, apesar de tal determinação constar na fundamentação.
Ademais, argumentou que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 56432756.
Contrarrazões (ID.63321198) apresentadas tempestivamente, conforme certidão de ID. 65444500.
Pois bem.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais (art. 1.022, do CPC).
No caso em tela, após o cotejo entre os fundamentos do embargante e a sentença proferida, entendo que razão assiste ao embargante acerca das omissões no dispositivo da sentença.
Assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão identificada.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, em parte, para: a) declarar a ilegibilidade dos débitos decorrentes das anuidades e compra virtual fraudulenta, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), lançados nas faturas de cartão de credito do autor posteriores ao cancelamento ocorrido em 13/03/2023; b) condenar o requerido ao pagamento, em favor do demandante, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Leia-se: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pleito autoral para: a) declarar a ilegibilidade dos débitos, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), decorrentes das anuidades e da compra virtual fraudulenta, lançados nas faturas do cartão de crédito do autor após o cancelamento ocorrido em 13/03/2023, bem como condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; b) determinar a imediata exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a contar da presente publicação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; c) condenar o requerido ao pagamento, em favor do demandante, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, a contar da data da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
05/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000744-18.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABNER SCHMIDEL SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA CRISTINA TAVARES DE SOUZA - MG209601 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Intime-se o requerido, por seu advogado, para manifestação acerca do Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos imediatamente.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
12/02/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 17:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/10/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de ABNER SCHMIDEL SOUZA - CPF: *21.***.*90-09 (REQUERENTE).
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25/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 12:48
Expedição de Termo de Audiência.
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21/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ABNER SCHMIDEL SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:05
Juntada de Mandado
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14/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ABNER SCHMIDEL SOUZA - CPF: *21.***.*90-09 (REQUERENTE)
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16/02/2024 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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