TJES - 0002405-36.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002405-36.2016.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANOEL FREITAS DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548, MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio acidente com pedido de tutela antecipada” ajuizada por MANOEL FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 40247641, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente, a partir da alta do auxílio-doença.
Ao ID 45396115, o requerido informou que não interporia recurso e pleiteou a certificação do trânsito em julgado.
Ao ID 46954272, foi juntado ofício expedido pela Vara do Trabalho de Aracruz, solicitando a penhora da quantia de R$ 48.132,11, atualizada até 04/07/2024, sobre o crédito do autor.
Ao ID 54798598, o autor requereu a remessa dos autos à Contadoria, para liquidação do julgado.
Ao ID 63180470, determinou-se a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a intimação do autor para apresentar o cumprimento de sentença.
Ao ID 68683790, o requerido apresentou cálculos.
Ao ID 69740331, o autor requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo requerido.
Após, vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido: Compulsando os autos, verifico que a parte autora anuiu aos cálculos apresentados pelo requerido e requereu sua homologação.
Dessa forma, não há óbice à homologação dos referidos cálculos.
No que tange à expedição de ofício requisitório, a Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem ser efetuados por meio de precatório (art. 100 da CF), excetuando-se aqueles de pequeno valor, nos termos do § 3º do referido artigo.
Verifico que o crédito da parte exequente ultrapassa o limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual determino a expedição de precatório.
Determino, ainda, que o crédito referente aos honorários do advogado da parte autora seja destacado do principal e requisitado por meio de requisição de pequeno valor.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, assiste ao advogado o direito de destacar a verba honorária do débito principal, possibilitando sua execução autônoma.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 15/04/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 608): “Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.” Assim, não há dúvidas de que o causídico pode pleitear o pagamento da verba honorária mediante requisição de pequeno valor, ainda que o débito principal deva se sujeitar à disciplina dos precatórios.
Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos determinada pela Vara do Trabalho de Aracruz, eventuais impugnações somente são cabíveis no juízo que determinou a constrição, cabendo, neste feito, tão somente o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 68683791 e DETERMINO a penhora da quantia de R$ 48.132,11, atualizada até 04/07/2024, sobre o crédito do autor.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – Certifique-se o trânsito em julgado.
II – INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
III – OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Aracruz, para ciência da presente decisão e para que informe os dados dos credores do feito de nº 0000287-23.2022.5.17.0121, com a proporção de cada um sobre a quantia penhorada, para expedição do precatório.
Esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado por malote digital.
IV – REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, por meio da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com envio da documentação necessária e observância das normas pertinentes à expedição de precatórios.
Solicite-se, no mesmo ofício requisitório, a reserva da quantia de R$ 48.132,11, atualizada até 04/07/2024, que deverá ser paga diretamente aos credores informados pela Vara do Trabalho de Aracruz, cujos dados deverão constar no ofício requisitório.
V – EXPEÇA-SE RPV para pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, com o devido destaque em relação ao crédito principal.
VI – Desde já, determino que, após a informação de depósito dos valores, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das respectivas quantias.
VII – Cumpridas as diligências acima, SUSPENDA-SE o feito até o efetivo pagamento.
VIII – Após o levantamento dos valores, mediante expedição do respectivo alvará, venham os autos conclusos para apreciação da extinção do feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002405-36.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL FREITAS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548, MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o requerido para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, em atenção à petição de ID 54798598, INTIME-SE o requerente para ciência que o cálculo da condenação em obrigação de pagar depende da apresentação do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
26/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:18
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MANOEL FREITAS DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL FREITAS DA SILVA - CPF: *77.***.*68-31 (REQUERENTE).
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25/03/2024 12:58
Processo Inspecionado
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24/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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