TJES - 0000370-76.2016.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 16:11
Juntada de Ofício
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 13:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MAIK JORDDAN BIELES CLARINDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO FLORENCIO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000370-76.2016.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS AUGUSTO FLORENCIO FERREIRA, MAIK JORDDAN BIELES CLARINDO Advogado do(a) REU: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2025 às 15:00 horas, a fim de proceder às oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesas, bem como ao(s) interrogatório(s) do réu(u/s).
A Audiência será realizada de presencialmente, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Conceição da Barra/ES, facultada a participação por videoconferência, em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo n.º 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJES, a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução n.º 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023.
Registro que a participação remota na audiência ora designada será facultada pelo Juízo, se a tanto não venha qualquer das partes, em até 48 horas da intimação deste despacho, a manifestar-se em sentido contrário.
Vindo porém o referido prazo a transcorrer in albis, implicará o silêncio em requerimento da parte no sentido de que persista facultada a participação remota.
Destaco, ainda, que todo aquele que opte por participar de audiência por via remota será indagado, sendo registrada a resposta, quanto ao local onde se encontre e demais circunstâncias suficientes a aferir sua correta identificação.
Em tendo sido requerida expressamente pelas partes (ou tacitamente, no caso de não se manifestarem em contrário no prazo assinalado supra) a participação remota, dever-se-á (caso ainda não conste dos autos) promover, conforme o caso, a intimação de vítimas, testemunhas e/ou acusados em até 03 (três) dias, informando os números de contato do aplicativo WhatsApp das referidas pessoas.
Na sequência, proceder-se-á à intimação das mesmas, pela via que se mostrar mais célere, para que participem da audiência, com a ciência de que poderão optar pela participação de forma presencial ou remota.
Salvo expresso requerimento em contrário, os réus, ofendidos, testemunhas e peritos residentes fora da sede da Comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por via remota (inclusive, para aqueles que assim optarem, na sede do foro de seu domicílio) ou, no caso de pessoas privadas da liberdade, no estabelecimento prisional no qual se encontram custodiados.
Por último, registro que, em caso de participação remota por videoconferência, tal se dará por meio do aplicativo ZOOM.
O acesso ao referido aplicativo e os meios telemáticos necessários para sua utilização serão de responsabilidade das partes.
Os participantes por via remota receberão o convite, ensejando assim que participem da audiência por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM.
Dos atos intimatórios publicados no Diário da Justiça, bem assim dos mandados/cartas precatórias de intimação e requisições deverão constar o ID e o link para o acesso à audiência.
A requisição de eventuais agentes policiais deverá ocorrer nos moldes estabelecidos em ofício-ordem de serviço que já é de conhecimento da Serventia.
Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento n.º 63/2021.
Intimem-se o Ministério Público, o(s) réu(s) e sua(s) respectiva(s) defesa(s).
Requisite(m)-se o(s) réu(s).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Oficie-se.
Intime-se.
Se necessário, cumpra-se pelo plantão, servindo o presente como mandado.
Conceição da Barra/ES, 8 de maio de 2025.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:24
Processo Inspecionado
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08/05/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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28/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/03/2025 13:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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27/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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