TJES - 5002881-60.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:59
Decorrido prazo de APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002881-60.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES E OUTRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DESPACHO - Cuida-se de petição subscrita pela Massa Falida de K7 Química do Brasil Ltda. – ME, representada por sua Administradora Judicial, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA, nos autos da execução que lhe move Apoio Fomento Mercantil LTDA. – ME.
A petição veiculou, em síntese, três requerimentos: (a) a regularização da representação processual da Massa Falida, com a inclusão da Administradora Judicial, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA., como sua representante legal, na forma do art. 75, V, do CPC, c/c os arts. 22, III, “c” e “n”, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005; (b) o cadastramento do advogado Dr.
Alexandre Correa Nasser de Melo (OAB/PR 38.515) como procurador judicial da Massa Falida, para que todas as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, §2º, do CPC); (c) a suspensão da presente execução no que tange aos atos contra a falida, em razão da decretação da quebra, com fundamento nos arts. 6º, II, e 99, V, da Lei 11.101/2005.
Examinados os autos, verifico assistir razão à Massa Falida quanto aos itens “a” e “b”, porquanto a decretação da falência implica a substituição da representação processual da empresa pelo Administrador Judicial, a quem cabe assumir a defesa judicial e extrajudicial da massa, podendo, ainda, constituir advogado regularmente habilitado.
No que tange ao pleito de suspensão da demanda, mostra-se necessário ouvir o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo legal, sobre a pretensão da Administradora Judicial, em observância ao contraditório.
Diante do exposto, defiro: (i) a regularização da representação processual da Massa Falida de K7 Química do Brasil Ltda. – ME, com a inclusão da Administradora Judicial, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA, como sua representante legal; (ii) a inclusão, no polo ativo da representação judicial, do advogado Dr.
Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515, para que todas as futuras intimações sejam dirigidas, com exclusividade, em seu nome, sob pena de nulidade; Intime-se o exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do pedido de suspensão da execução em razão da decretação da falência da executada.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:55
Expedição de Termo de Penhora.
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Termo de Penhora.
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Termo de Penhora.
-
26/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
-
24/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
22/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:17
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
-
17/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
15/08/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
-
15/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/08/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002881-60.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DESPACHO - É cediço que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1°, do CPC).
Dessume-se do feito, nesse sentido, que a exequente postula pela penhora de três imóveis de titularidade dos executados, pelo que acostou aos autos as respectivas matrículas registradas junto ao CRGI, a partir das quais é possível inferir, em contrapartida, a existência de pregressas averbações de indisponibilidade sobre os bens, originárias de outras demandas.
Diante do exposto, determino a intimação da credora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e justifique o interesse na efetivação das medidas constritivas postuladas à luz dos gravames pré-existentes nos imóveis em comento, e, se for o caso, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/07/2025 21:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:36
Decorrido prazo de APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002881-60.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTANA CLEMENTINO - ES16218 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Colhe-se dos autos que K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, LUZILDO ADEODATO BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES apresentaram, no ID 48755727, exceção de pré-executividade, alegando, em suma, (i) a necessidade de suspensão desta execução, considerando que os excipientes são alvos de investigação criminal noutros processos; (ii) a ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da execução, pois não teria sido apresentado o demonstrativo de cálculo com elementos indispensáveis a apuração do débito e; (iii) a impossibilidade de cumulação, na apuração do valor da dívida, de juros de mora e multa.
A credora/excepta manifestou-se no ID 50854012.
Os excipientes, intimados a se manifestarem, em réplica, deixaram transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 61131687).
Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, cuja apresentação se dá em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito. (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205).
Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Assentadas essas premissas, in casu, não há que se cogitar em eventual suspensão desta execução, pois não aplicável o contido no art. 315, do CPC, na medida em que versa a presente demanda tão somente sobre a execução de um instrumento particular de renegociação de dívida.
Dessa forma, o desfecho da execução e a satisfação do crédito in executivis em nada estão atreladas a verificação de fato delituoso que justifique a suspensão do processo até pronunciamento na esfera penal.
De igual maneira, há de se rechaçar a alegada necessidade de se determinar a exibição dos demonstrativos da evolução do débito no caso presente, posto que, como se não bastasse a descrição quanto a aplicação dos encargos previstos no título extrajudicial no bojo da prefacial executiva e do próprio título (ID 40289664), o que atende ao prescrito no art. 798, I, alínea "b", do CPC, também se vê que o valor da dívida foi pormenorizadamente discriminado na planilha que acompanha a inicial (ID 40290711).
Por conseguinte, no que se refere a alegada impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa, desponta nítido que manejam os excipientes verdadeira pretensão revisional do montante perseguido, o que não se coaduna com a via eleita da exceção de pré-executividade, e que deveria, portanto, ter sido arguida por meio de embargos à execução - o que, pelo que se vê, não ocorreu - sobretudo ante a natureza da matéria alegável, impossível de ser conhecida sem a dilação probatória.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, somente tem cabimento em hipóteses específicas e restritas, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou seja, matérias de ordem públicas, tais como os pressupostos processuais e condições da ação (CPC/73). 2.
A revisão de cláusulas contratuais constitui matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Enunciado nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), motivo pelo qual resta inviabilizada sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.972041, 20160020235388AGI, rel.
Romeu Gonzaga Neiva, 4ª Turma Cível, j. 05/10/2016, DJe 21/10/2016, p. 213/228) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade aplica-se na ocorrência de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, tais como nas hipóteses de nulidade de título judicial.
Está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação.
Impossibilidade de revisão dos encargos contratuais.
Rejeição da exceção de pré-executividade, ex officio, Agravo de instrumento prejudicado. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-39, Segunda Câmara Especial Cível, rel.
Fernando Flores Cabral Júnior, j. 29/02/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor.
Apenas se presta ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas.
Logo, não se insere nesse contexto o pedido de revisão de contrato, tampouco é palco para pedido de declaração de nulidade de suas cláusulas, cujas matérias são de cognição própria dos embargos do devedor.
Inviabilidade de apreciação da causa jurídica subjacente em sede de exceção de pré-executividade.
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*46-00, Décima Oitava Câmara Cível, , rel.
Pedro Celso Dal Pra, j. 02/09/2010).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUPOSTA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQÜENDO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
A exceção de pré-executividade restringe-se tão-somente às matérias de ordem pública, de cunho processual, passíveis de apreciação ex officio.
Destarte, a revisão de cláusulas contratuais, ainda que possam afetar os requisitos do título exequendo (certeza, liquidez e exigibilidade), devem ser objeto de ampla cognição, somente possível em sede de embargos de devedor.
Precedentes deste Tribunal. (...) Agravo regimental improvido.
Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*00-84, Décima Oitava Câmara Cível, rel.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j. 25/06/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
Eventual existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato bancário que ensejou a execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos do devedor.
Com efeito, havendo necessidade de análise dos elementos constantes dos autos, inviável a utilização deste expediente, porquanto se destina a obstar o andamento de execução cuja prova da injustiça se possa fazer de plano, documentalmente, o que não é o caso dos autos.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*12-48, Décima Segunda Câmara Cível, rel.
Mário Crespo Brum, j. 16/04/2012).
Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial - Contrato de prestação de serviços e nota promissória - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Alegado cabimento pelo descumprimento do contrato e a ausência de liquidez do título - Desacolhimento - Invocação não apurável mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do titulo - Matéria a ser discutida e averiguada em sede de embargos, no tempo próprio - Possibilidade de dedução e decisão pela exceção apenas nas hipóteses de nulidade absoluta, verificável independentemente de maiores questionamentos, discussões ou provas - Inocorrência desse pressuposto in casu - Recurso improvido.
A defesa em execução por titulo extrajudicial faz-se, como regra, por meio de embargos, unicamente se permitindo a denominada "exceção de pré-executividade", nos próprios autos, para que deduzida questão de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos.
Exibindo o credor título executivo extrajudicial, em princípio líquido, certo e exigível, pretensa nulidade dele é matéria a ser deduzida em sede de embargos, nos termos do artigo 736 da lei do rito.
E, não sendo a alegada nulidade fato a apurar-se da simples leitura do próprio título, tal não rouba, de pronto, as liquidez, certeza e exigibilidade dele nem inibe a propositura e continuidade da execução, devendo ser desafiada por embargos. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 00075495220098260000, rel.
Vieira de Moraes, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2009, Data de Registro: 10/12/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO RETIRA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
O objeto da exceção de pré-executividade, segundo a abalizada doutrina e jurisprudência que deram azo ao instituto, limita-se aos pressupostos processuais e às condições da ação, assim como à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A alegação de abusividade de cláusulas contratuais não retira a certeza e a liquidez do título executivo extrajudicial, um contrato devidamente assinado pelo devedor, pelo garante e por duas testemunhas, ao qual há uma nota promissória atrelada. (TJDFT, Acórdão n.329339, 20080020140208AGI, relª.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 05/11/2008, DJe 12/11/2008, p. 58).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ID 48755727.
Deixo de condenar os excipientes/executados ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/9/2021, DJe 3/11/2021).
Intimem-se para ciência, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, bem como apresente planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, sob as penas da lei.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 09:00
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
16/05/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
-
25/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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