TJES - 5000359-96.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA STUQUI DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:30, Ibatiba - Vara Única.
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000359-96.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA STUQUI DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial do LOAS ao portador de deficiência física, com pedido de tutela antecipada iniciado por João Batista Stuqui do Nascimento in face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Infere-se na inicial que em 23/04/2021 o autor requereu à autarquia do INSS o Benefício de Prestação Continuada pela via administrativa, mas, no entanto, teve seu pedido negado.
Ressalta ainda que tem sobrevivido através da ajuda do município de Ibatiba - ES, além de vizinhos e amigos, tendo em vista que no ano de 2021, foi vítima de um assalto onde obteve ferimentos causados por arma branca que resultaram em sequelas permanentes advindas de traumatismo dos músculos extensor ou abdutor e tendões ao nível do antebraço, fazendo com que o autor perdesse sua capacidade laboral.
Ressalta ainda, que está inscrito no programa social “Bolsa Família”, entretanto, não é sempre que recebe o benefício, pugnando pela implantação do benefício a seu favor.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID. nº 13374635/13374978.
Decisão em que foi deferida a medida liminar sob ID nº 14177474.
Contestação de ID. nº 17326642.
Réplica em ID. nº 18995625.
Estudo social sob ID. nº 40056688.
Audiência de instrução e julgamento sob ID. nº 49624012.
Petição em que parte autora pede julgamento antecipado da lide sob ID. nº 64003758.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido (fundamentação) I- Da qualidade de segurado.
Inicialmente, verifico que a presente demanda baseia-se em pedido de concessão de benefício de prestação continuada, conforme disposto no art. 202, e seus parágrafos, da Lei nº 8.742/93: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, a legislação previdenciária tem por princípio a defesa da dignidade da pessoa humana, devendo o estado garantir o subsídio daquelas que se encontram em situação de deficiência ou idade avançada que não possuem condições de ter seu sustento por parte própria ou por seu grupo familiar. "Art. 2º A assistência social tem por objetivos Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:" O autor alega ser portador de deficiência, e a lei supramencionada especifica que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Neste ponto, para comprovar o impedimento a longo prazo do autor, foram anexados os laudos médicos do autor sob ID. nº 13374996.
II- Da vulnerabilidade econômica.
A lei é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas.
Disso decorre a necessidade da parte autora demonstrar não só sua deficiência, mas também a ausência de recursos próprios e de sua família para lhe prover a manutenção.
Em relação à condição financeira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 (RE 567.985), o qual considera a renda per capita de ¼ do salário mínimo: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)" Conforme se infere da ementa do julgado, houve declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Para o relator, constatou-se a existência de um estado de omissão inconstitucional.
Teria o legislador atuado de forma insuficiente na proteção do direito ao benefício assistencial.
Por outro lado, no tocante a esse critério, é de observar que a grande maioria dos programas sociais promovidos pelo Governo Federal posteriormente à Lei nº 8.742/93, em especial o programa de renda mínima introduzido pela Lei nº 9.533/97, passaram a considerar, para efeito de presunção de pobreza, a renda per capita de até 1/2 salário mínimo.
Tal parâmetro foi, a propósito, adotado para filiação no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (Decreto nº 3.877/2001), de onde se conclui que o critério estatuído pela LOAS deixou de atingir seu objetivo precípuo, qual seja, servir como critério objetivo para destacar família que não possui meios de prover a própria manutenção (e, por conseguinte, a manutenção do assistido).
Em síntese, o próprio Governo Federal considera na atualidade que a renda familiar em pauta reclama amparo estatal.
Portanto, tais inovações legislativas passaram objetivamente a considerar miserável a pessoa cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo.
No que concerne à presunção de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: Sendo assim, nos casos em que a família possua renda per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo haver avaliação particularizada de cada caso específico submetido à apreciação judicial.
De outro lado, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o qual estabelece que o benefício assistencial concedido a pessoa do grupo familiar deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda per capita (RE 580.963), in verbis: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013); Destaquei." Ainda, destaca-se que em 24/03/2020, foi publicada a Lei n° 13.981 de 23/03/2020, alterando o §3° do Art. 20 da Lei n° 8.742/93, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) (...) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (destaquei)" Desse modo, o critério legal da renda per capita familiar para definição da miserabilidade a partir da legislação atual passou a ser a renda mensal inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.
Contudo, foi publicada, em 02/04/2020 a Lei 13.982/2020 que alterou novamente o critério objetivo para apuração da renda mensal per capita, estabelecendo o valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020, podendo ser ampliado para até 1/2 salário-mínimo, de acordo com fatores definidos em regulamento, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia pelo coronavírus (Covid-19).
Na sequência, a Medida Provisória nº 1.023/2020, alterou o inciso I do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS), de forma a definir como critério para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que a renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Por fim, a Lei nº 14.176/2021, publicada em 23/06/2021, atualmente em vigência, estabeleceu o critério da renda per capita “igual ou inferior” a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No mesmo sentido: “(...) A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05/05/2015).” Deste modo, após a decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros.
Assim, na prática, se a renda familiar mensal per capita for superior a 1/4 do salário mínimo e não houver outras provas que atestem a miserabilidade, o benefício assistencial deve ser negado.
Por assistência social entendemos a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independente de contribuição à Seguridade Social (art. 4º, caput, da Lei 8.212/91).
Nos autos deste processo, fica a possibilidade de concessão do benefício, sobretudo por fazer jus a tal direito, vez que cumpre todos os requisitos legais (vulnerabilidade econômica e deficiência), pelos motivos que passo a expor a seguir.
Em síntese fática o autor relata que não possui fonte de renda própria que possa garantir o seu próprio sustento.
Em estudo social realizado na casa do autor conforme ID. nº 40056688, é possível vislumbrar que o Sr.
João Batista Stuqui do Nascimento vive em situação de risco e vulnerabilidade social no que se refere a sua independência financeira, sendo necessária a intervenção dos programas de distribuição de renda para sua subsistência.
Destaca-se que anterior aos ferimentos sofridos por arma branca no episódio do assalto, o autor trabalhava como agricultor e que após o acidente não consegue mais exercer seu trabalho, tendo em vista que o traumatismo retirou a mobilidade da mão e antebraço esquerdo.
Ademais, passo a analisar o quesito 7 do estudo social acostado sob ID. nº 40056688: “7) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? Sim” Dessa forma, considerando todas as provas e o estudo social acostados aos autos, fica claro que a concessão do Benefício de Prestação Continuada, é a medida que se impõe para que o requerente possa ter as mínimas condições de sobrevivência, saúde, alimentos, aluguel e demais gastos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação e, consequentemente, determino ao requerido Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS: a) proceder à concessão do benefício de prestação continuada em favor do autor João Batista Stuqui do Nascimento, devendo o cálculo ser elaborado de acordo com as Leis nº. 8.213/91 e n. 8.742/93, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, podendo este valor ser aumentado pelo juiz de ofício nos termos do Código de Processo Civil. b) condeno ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento do benefício (23/04/2021), razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às parcelas vencidas, considerando a natureza assistencial do benefício em questão, em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os parâmetros da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao decidir o tema 810 quanto aos juros de mora, aplicando-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
No que à atualização monetária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1495146/MG, também em sede de recurso repetitivo (Tema n. 905), interpretou a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei n. 11.960/09, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). c) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No caso em análise, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o valor da condenação não alcançará 200 (duzentos) salários-mínimos, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas vencidas, à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ, quantia hábil a bem remunerar o profissional, sem constituir enriquecimento indevido, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. d) Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula nº. 178 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, é notório que o valor da condenação, mesmo atualizado, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:44
Julgado procedente o pedido de JOAO BATISTA STUQUI DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*91-78 (REQUERENTE).
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29/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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12/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 17:00 Ibatiba - Vara Única.
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28/08/2024 20:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 17:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/05/2024 18:25
Processo Inspecionado
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17/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/09/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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16/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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09/04/2024 18:20
Processo Inspecionado
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09/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:42
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/06/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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23/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:00
Juntada de Laudo técnico interno
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15/03/2024 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/06/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2024 13:30 Ibatiba - Vara Única.
-
10/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 21/03/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Laudo técnico interno
-
03/10/2023 14:16
Juntada de Informação interna
-
02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2024 09:30 Ibatiba - Vara Única.
-
23/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:53
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/09/2023 13:30 Ibatiba - Vara Única.
-
16/05/2023 14:31
Juntada de Informação interna
-
10/03/2023 17:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/09/2023 13:30 Ibatiba - Vara Única.
-
23/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Informações
-
11/11/2022 19:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2023 15:30 Ibatiba - Vara Única.
-
11/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 05:00
Decorrido prazo de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS em 04/10/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:10
Decorrido prazo de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS em 09/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/07/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 16:49
Processo Inspecionado
-
13/05/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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