TJES - 5000449-15.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000449-15.2023.8.08.0050 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROKHUDSON SOARES MERLO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Dacasa Financeira SA em face da sentença proferida no id 39801591.
Em síntese, sustenta o embargante que a ação foi julgada extinta tendo em vista o pedido de desistência da parte autora.
Sustenta que a sentença é contraditória em seu dispositivo uma vez que impôs ao requerente o pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, sem observar o Princípio da Causalidade.
Assim, requer seja sanada a contradição a fim de que o ônus sucumbencial recaia sobre a requerida.
Breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) Examinando os embargos declaratórios, verifico razão não assiste ao embargante.
Diversamente do narrado pelo embargante, a sentença não foi extinta por pedido de desistência, sequer há manifestação nos autos nesse sentido.
O que ocorreu nos autos é que a parte autora, ora embargante foi intimada para o recolhimento das custas processuais iniciais e não o fez, tendo sido advertida que o não recolhimento ensejaria o cancelamento da distribuição.
A sentença proferida no id 39801591 é clara ao determinar o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC por inércia da parte autora.
Ademais, somente há condenação quanto às custas processuais, não havendo nenhuma imputação de ônus quanto aos honorários.
Por estas razões, ante a ausência de contradição na sentença proferida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas na forma do art. 11 da lei estadual 9.974/13.
Se esta, intimada para pagamento, permanecer inerte no prazo de 10 dias, Oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Piúma-ES, 14 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
22/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/03/2023 14:22
Processo Inspecionado
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17/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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