TJES - 5000534-92.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOB FRANCA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000534-92.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOB FRANCA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme a natureza da causa e o conteúdo das manifestações constantes nos autos.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
O autor alegou que foi indevidamente protestado por débito referente a instalação que não lhe pertence, vinculada a endereço estranho à sua residência, embora esteja adimplente com as duas unidades consumidoras que efetivamente possui (ID 30886511).
Sustentou que o protesto, no valor de R$ 331,26, relacionado ao título DMI *10.***.*16-67, lhe gerou prejuízos e danos morais, requerendo sua retirada e indenização.
Nos termos da decisão de ID 38448974, reconheceu-se a existência de relação de consumo, e, diante da verossimilhança das alegações e da dificuldade da parte autora em demonstrar a origem do débito, foi determinada a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor A requerida, por sua vez, alegou que a fatura protestada se refere a solicitação de ligação feita em 08/12/2017, que gerou o protocolo nº *50.***.*24-49, com consumo não quitado referente a setembro/2022, pago somente em 08 de março/2023 (ID 46094223).
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal, pedindo a improcedência da ação.
Após análise do presente caderno processual, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
Firmo esse entendimento com base na análise conjunta das provas constantes dos autos, especialmente os documentos acostados no ID 30886537 e as telas sistêmicas apresentadas pela requerida.
Tais documentos revelam que o protesto em nome do autor decorreu do não pagamento tempestivo da fatura com vencimento em 14/10/2022.
Conforme demonstrado nas telas acostadas à contestação, o pagamento foi efetuado somente em 08/03/2023, tendo sido a baixa efetivada no sistema da requerida no dia seguinte, 09/03/2023.
A notificação de protesto anexada ao autor no ID de nº 30886537, por sua vez, demonstra que foi concedido prazo para quitação do débito conforme correspondência datada de 30/01/2023 concedendo ao Requerente prazo até 02/02/2023 para quitação do débito, o que corrobora a regularidade do procedimento de cobrança, observando-se o devido processo de notificação prévia ao apontamento.
Ademais, a própria carta de autorização para cancelamento do protesto acostada no mesmo ID 30886537 pela parte Autora, emitida pela requerida em 10/03/2023, também confirma que o título foi enviado a protesto por ausência de pagamento e que este só foi regularizado após o registro e o pagamento realizado em 08/03/2023 e baixado em 09/03/2023 conforme telas sistêmicas da Requerida.
Diante disso, fica evidente que o protesto teve por fundamento fatura vencida e não quitada dentro do prazo legal, não se tratando de cobrança indevida ou erro da fornecedora, mas sim exercício regular de direito diante da inadimplência comprovada.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na atuação da requerida.
O entendimento do Colegiado Recursal do Espírito Santo é claro nesse sentido: EMENTA: INADIMPLÊNCIA PESSOA JURÍDICA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Voto servindo como ementa. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50003257320208080038, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Portanto, comprovada a existência de contratação, dos débitos em aberto e, por consequência, da inadimplência da parte autora, a negativação se mostra devida, restando, dessa forma, improcedentes os pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Alvimar Silva, 44, Praça Jerônimo Monteiro 34, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-970 -
22/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido de JOB FRANCA - CPF: *85.***.*23-63 (REQUERENTE).
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14/05/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2024 07:34
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar a JOB FRANCA - CPF: *85.***.*23-63 (REQUERENTE).
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15/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:57
Audiência Una cancelada para 16/10/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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15/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:47
Audiência Una designada para 16/10/2023 13:30 Rio Bananal - Vara Única.
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15/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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