TJES - 5005730-98.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIAS MORAES em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005730-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MORAES INVENTARIANTE: KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES - RJ130492, MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 DESPACHO À vista do pedido derradeiro id 69735724, comungo do entendimento firmado pelo TJES de que, "O parcelamento, por não eximir o beneficiário do recolhimento das custas processuais, requer a demonstração de que o seu pagamento (das custas), de uma única vez, representará um entrave ao acesso ao Poder Judiciário." (Data: 18/04/2023, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009888-40.2022.8.08.0000, Des.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas a uma só vez ou a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
30/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5005730-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS MORAES INVENTARIANTE: KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: KATIA APARECIDA BOTELHO MORAES - RJ130492, MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 DESPACHO Quando os elementos de provas dos autos demonstrarem a incompatibilidade da concessão da gratuidade judiciária, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência daquele que pleiteou a benesse, especialmente porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020).
No caso dos autos, observo pelas declarações de imposto de renda, que acompanham a exordial, que o patrimônio do falecido Elias Moraes é incompatível com o estado de hipossuficiência.
Além disso, constatei que a inventariante, Kátia Aparecida Botelho Moraes, é auditor fiscal de tributos municipais de Cachoeiro de Itapemirim, não podendo, também, ser considerada hipossuficiente, ao menos nesta análise perfunctória dos autos.
Feitas tais considerações, determino à Secretaria: 1) Alterar o polo passivo para que passe a constar "Espólio de Elias Moraes". 2) Anotar o sigilo sobre os documentos ids 69210522, 69210523, 69210525, permitindo a visualização apenas para as partes. 3) Intimar a parte autora para comprovar seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017077-74.2016.8.08.0030
Glauder Paulo Borges Guimaraes
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00
Processo nº 5000253-65.2024.8.08.0032
Indiara Gouvea Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 11:58
Processo nº 5017069-11.2023.8.08.0048
Rodrigo Ferreira dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Iago Sardinha de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 20:16
Processo nº 0004881-67.2019.8.08.0030
Pianna Veiculos LTDA.
Agrolins Sistemas de Irrig LTDA EPP
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2019 00:00
Processo nº 5012568-86.2023.8.08.0024
Maria Gicela Covre Santos Perim
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Sandra Mara Rangel de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 12:41