TJES - 5012568-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012568-86.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM opôs Embargos de Declaração no ID 70208192 contra a decisão ID 67006937, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, que o decisum teria se baseado em premissa equivocada, omitindo-se quanto a documentos e fundamentos apresentados, notadamente: (i) suposta consideração do período de 11/02/2005 a 30/03/2012 em planilhas anteriormente juntadas; (ii) legalidade da retenção de contribuição previdenciária e aplicação da alíquota de 14%; (iii) incidência de Imposto de Renda sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial.
Contrarrazões no ID 72252269.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão.
O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489.
A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a fundamentação do julgamento é insuficientemente clara, dificultando sua adequada interpretação, precedentes EDcl no AgRg no AREsp 1928343/PR.
Por outro lado, a contradição que legitima a interposição de embargos é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, e não em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores, precedentes EDcl no REsp 1778048/MT.
A omissão, que também enseja a admissibilidade dos embargos, refere-se à falta de análise de pontos relevantes do processo pelo juiz, precedentes: EDcl no REsp 1778048/MT 2018.
Já o erro material ocorre quando a decisão considera um fato inexistente ou ignora um fato real, precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
O magistrado deve expor as razões de sua decisão, incluindo fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
No entanto, não é necessário abordar cada tese apresentada pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada de maneira suficiente, precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
B) NO MÉRITO.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No caso, os fundamentos apresentados pelo embargante não evidenciam a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Argumenta o embargante que a omissão quanto ao período de 2005 a 2012 mostra-se omissa, entretanto, houve o enfrentamento expresso da questão, registrando que as planilhas apresentadas pelo IPAJM (IDs 26744002 e 55812759) iniciam a apuração apenas em março de 2012, sem contemplar o período anterior.
Assim, houve manifestação expressa sobre o ponto, apenas em sentido contrário à pretensão do embargante, o que não configura omissão.
O decisum igualmente analisou a questão da legalidade da contribuição previdenciária e da alíquota aplicada, concluindo pela indevida inclusão de contribuição previdenciária e pela ausência de comprovação de sujeição da autora à alíquota de 14% no período executado.
Novamente, não se trata de omissão, mas de fundamentação contrária ao entendimento da parte.
A decisão embargada também examinou o tema relativo a incidência de IRPF, reconhecendo a ausência de memória de cálculo pormenorizada que permitisse verificar a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto.
A manifestação foi clara e direta, afastando a tese do executado.
Não há na decisão embargada obscuridade (fundamentação foi clara), contradição interna (não há incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo), omissão (todas as questões relevantes foram enfrentadas) ou erro material manifesto (não há inexatidões objetivas, mas sim divergência interpretativa).
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia os REJEITO.
Em conformidade com a decisão proferida no ID 67006937: 1) DETERMINO a remessa dos autos a contadoria para apurar o valor devido com os critérios corretamente definidos conforme o título judicial e nesta decisão. 2) Após a juntada do laudo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que se pronunciem sobre o conteúdo do cálculo apresentado e, se for o caso, apontem eventuais inconformidades técnicas ou jurídicas. 3) Decorrido o prazo sem impugnações, ou, caso as impugnações apresentadas não se revelem aptas a afastar os critérios fixados no título executivo e nesta decisão, proceder-se-á à homologação do valor apurado pela Contadoria como montante líquido e exigível.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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29/07/2025 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012568-86.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos Embargos Id. 70208192.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5012568-86.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em face de MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM alegando excesso de execução e apresentando planilha própria, na qual limita a apuração das diferenças ao período posterior à promulgação da EC 70/2012 (30/03/2012), excluindo expressamente qualquer valor relativo ao período entre a data da aposentadoria da autora (11/02/2005) e a vigência da EC 70/2012 A parte impugnada/exequente, por sua vez, apresentou manifestação nos IDs 49792079 e 62603478, impugnando os cálculos do réu e reiterando que: i) a sentença reconheceu expressamente o direito da parte autora de perceber seus proventos: a) de 11/02/2005 a 29/03/2012, com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, conforme o art. 1º da Lei 10.887/2004, sem paridade; b) a partir de 30/03/2012, com base na integralidade e paridade, nos termos do art. 6º-A da EC 70/2012; ii) o cálculo apresentado pelo IPAJM apresenta diversas inconsistências materiais, como: a) omissão do período de 2005 a 2012; b) ausência de memória discriminada dos valores considerados; c) inclusão indevida de contribuição previdenciária, mesmo diante da isenção comprovada da exequente; d) aplicação da alíquota de 14% de forma genérica, sem respaldo no histórico da servidora; e) incidência de contribuição previdenciária sobre valores restituídos, o que é juridicamente inadmissível; f) erro na metodologia de atualização, com aplicação indevida de INPC e juros de poupança após 01/2022, contrariando o regime da SELIC imposto pela EC 113/2021; g) inclusão de juros de mora na base de cálculo do IRPF, o que contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA OMISSÃO DO PERÍODO DE 2005 A 2012.
A sentença reconheceu que, entre 11/02/2005 (data da aposentadoria da autora) e 30/03/2012 (entrada em vigor da EC 70/2012), os proventos deveriam ser calculados com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, nos termos da Lei 10.887/2004, sem paridade.
Contudo, nas planilhas apresentadas pelo IPAJM (ID 26744002 e ID 55812759), constata-se que a apuração das diferenças teve início apenas em março de 2012, excluindo, sem justificativa, os sete anos anteriores.
Tal restrição viola o título judicial e representa omissão de obrigação imposta em sentença, logo, a exclusão indevida desse período resulta em subtração significativa do crédito da exequente.
B) DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS VALORES CONSIDERADOS.
A impugnação apresentada pelo IPAJM não foi acompanhada de memória de cálculo discriminada por competência, com detalhamento da base de incidência, índices aplicados, rubricas originais, valores de proventos efetivamente pagos e devidos.
O CPC, em seu art. 534, exige que a Fazenda apresente, de forma minuciosa, a planilha das diferenças, permitindo à parte contrária o exercício do contraditório.
No caso concreto, os valores lançados nas planilhas do IPAJM consistem apenas em totais mensais, sem qualquer referência aos elementos que originaram tais diferenças.
Essa omissão técnica inviabiliza a validação contábil dos cálculos e fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual não podem ser acolhidos.
C) DA INCLUSÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A parte autora demonstrou, por meio de fichas financeiras, que é isenta de contribuição previdenciária desde a concessão da aposentadoria, por estar enquadrada abaixo do limite de isenção legal.
O IPAJM, por sua vez, não impugnou especificamente essa alegação nem apresentou documentação comprobatória em sentido contrário.
Ainda assim, nas planilhas anexadas a impugnação, foi aplicada contribuição previdenciária sobre os valores devidos, inclusive sobre as diferenças reconhecidas judicialmente.
Diante da ausência de respaldo fático e legal para tais descontos, resta configurada a inclusão indevida de contribuição previdenciária, devendo ser excluída da apuração.
D) DA APLICAÇÃO GENÉRICA DA ALÍQUOTA DE 14%.
Nas planilhas do IPAJM, foi aplicada alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária, sem qualquer demonstração de que a autora, em algum momento, esteve sujeita a esse percentual.
Não há, nos autos, documento que comprove a efetiva incidência dessa alíquota sobre a servidora no período considerado.
Trata-se, portanto, de aplicação genérica e presumida, desprovida de base normativa ou funcional individualizada, o que compromete a fidedignidade dos cálculos e acarreta invalidação da metodologia adotada pelo executado nesse aspecto.
E) DA INCIDÊNCIA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES RESTITUÍDOS.
Conforme reconhecido na sentença exequenda, o IPAJM foi condenado a restituir valores indevidamente descontados da parte exequente a título de reposição estatutária.
Entretanto, nas planilhas de cálculo juntadas à impugnação (ID 26744002 e ID 55812759), observa-se que o Instituto aplicou novamente desconto previdenciário sobre os valores que deveriam ser integralmente devolvidos, a pretexto de incidência de contribuição sobre a diferença apurada.
Essa metodologia é materialmente incorreta e juridicamente inadmissível, pois as restituições judiciais não constituem fato gerador de contribuição previdenciária.
Tratam-se de valores indevidamente subtraídos da remuneração da servidora, cuja devolução tem natureza meramente restitutiva, e não remuneratória ou retributiva, razão pela qual não se sujeitam à incidência de qualquer tributo.
Além disso, a própria ficha financeira da autora, acostada aos autos sob ID 26744000, comprova que não houve, ao longo dos exercícios de 2016 a 2021, qualquer desconto previdenciário sobre os proventos da servidora.
Os únicos descontos ali registrados correspondem ao Imposto de Renda (rubricas 409 e 466), consignações (BANESTES), e sindicato (SINDIUPES), não constando qualquer rubrica relativa a contribuição ao RPPS ou ao IPAJM.
Portanto, a tentativa do executado de impor uma contribuição inexistente sobre valores retroativos — especialmente sobre valores de restituição — configura violação direta ao conteúdo do título executivo judicial, devendo ser integralmente afastada.
A inclusão de tais descontos nas planilhas do réu altera indevidamente o valor líquido devido à parte exequente, motivo pelo qual os cálculos devem ser desconsiderados também por esse vício.
F) DA APLICAÇÃO INDEVIDA DE INPC + JUROS DA POUPANÇA APÓS 01/2022.
O Tema 905 do STJ item 3.3 assim prescreve: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Portanto, aplica-se o item 3.2 do TEMA 905 do STJ e somente a partir de 09/01/2021 a partir da EC 113/2021, passou a vigorar o regime de atualização monetária única pela taxa SELIC para dívidas da Fazenda Pública.
G) DA INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPF.
As planilhas apresentadas pelo IPAJM (ID 26744002 e ID 55812759) não indicam, de forma expressa, o valor total dos juros moratórios incidentes, tampouco esclarecem se tais valores foram segregados da base de cálculo do Imposto de Renda.
Dessa forma, não é possível aferir, com base exclusivamente nos documentos acostados, se houve a indevida inclusão dos juros de mora na base de incidência do tributo.
A parte exequente, por sua vez, sustentou que os cálculos elaborados pelo IPAJM (ID 26744002) teriam integrado indevidamente os juros moratórios legais à base de cálculo do IRPF, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente à Súmula 188, que dispõe: “Os juros moratórios, legais ou convencionais, relativos a verbas de natureza remuneratória, não integram a base de cálculo do imposto de renda.” Ocorre que o IPAJM não apresentou memória de cálculo pormenorizada que permita aferir a correta distinção entre parcelas de natureza indenizatória e remuneratória, nem especificou os montantes efetivamente submetidos à tributação.
Do mesmo modo, a ausência de memória de cálculo analítica nos documentos do executado inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, pois o art. 534, § 1º do CPC, exige a discriminação do valor de cada parcela devida, o que não foi atendido na impugnação.
Diante da ausência de comprovação quanto à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRPF e da ausência de impugnação específica à alegação da parte exequente, aplica-se a presunção de veracidade quanto à irregularidade arguida, o que autoriza o acolhimento do ponto controvertido.
As demais falhas apontadas pela exequente são acompanhadas de documentação hábil (fichas financeiras, jurisprudência sobre IRPF e SELIC) e não foram refutadas tecnicamente pelo executado.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPAJM (ID 26743990 e ID 55812759), por ausência de demonstração de excesso de execução ou erro nos cálculos da exequente; 2) DETERMINO a remessa dos autos a contadoria para apurar o valor devido com os critérios corretamente definidos conforme o título judicial e nesta decisão. 3) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor excutido e o apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, sem prejuízo dos honorários já fixados na fase de conhecimento. 4) Após a juntada do laudo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que se pronunciem sobre o conteúdo do cálculo apresentado e, se for o caso, apontem eventuais inconformidades técnicas ou jurídicas. 5) Decorrido o prazo sem impugnações, ou, caso as impugnações apresentadas não se revelem aptas a afastar os critérios fixados no título executivo e nesta decisão, proceder-se-á à homologação do valor apurado pela Contadoria como montante líquido e exigível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/05/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 23:10
Processo Inspecionado
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11/04/2025 23:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
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06/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA GICELA COVRE SANTOS PERIM em 07/03/2024 23:59.
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07/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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