TJES - 5017069-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:21
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017069-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Liberty Seguros S.A. no id. 69675755, sustentando que há omissão na sentença de id. 69225274 ao não apontar o índice de correção monetária.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, haja vista a desnecessidade de se manifestar sobre a aplicação da taxa Selic quando não houver controvérsia específica quanto à incidência de juros e correção monetária, como no caso em apreço.
Outrossim, a própria legislação já prevê a fixação dos juros quando não expressamente pactuados (art. 406, CC) e a aplicação da taxa Selic deduzida do índice de correção (IPCA) a partir do marco legal estabelecido na Lei nº 14.905/24, a qual, segundo a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça Capixaba, deve ser adotada como índice unificado de juros e correção monetária, não incorrendo a sentença em qualquer omissão.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
No mais registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/08/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017069-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VICTOR TAVARES - ES31554, IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rodrigo Ferreira dos Santos em face de Liberty Seguros S.A.
Alega o autor que é beneficiário do seguro de vida contratado por seu tio, Pedro Gomes Silva, o qual faleceu em 22/03/2023, sendo a morte causada por hemorragia digestiva alta, câncer de estômago, tabagismo, infecção por HIV e doença pulmonar obstrutiva crônica.
Sustenta que a ré negou o pagamento da indenização securitária, de R$ 240.000,00, alegando que a infecção por HIV, doença pré-existente, foi omitida e foi a causa da morte.
Todavia, aduz o requerente que o tabagismo foi a principal causa da morte e que, mesmo na hipótese de omissão de doença pelo segurado, a indenização é devida, pois a ré não exigiu exames prévios e inexiste prova da má-fé.
Com isso, pediu a condenação da ré no pagamento da indenização securitária.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 27915519 a 27915534.
Gratuidade da justiça concedida no id. 29326831.
A ré contestou no id. 31740822, alegando que o falecido foi entrevistado no ato da contratação do seguro, em 11/01/2023, tendo negado o diagnóstico de doença sexualmente transmissível, de câncer e de o uso de medicamento ou tratamento.
Disse que o prontuário médico do segurado informa o diagnóstico de HIV em 2018, com uso de medicamentos contínuos, e que, em dezembro/2022, ele começou a sentir sintomas da doença, contratando o seguro dias após, já ciente do seu real estado de saúde, o qual omitiu.
Com isso, alegou a má-fé do segurado no ato da contratação, sustentando que o fato de ser portador de HIV foi decisivo para o óbito.
Além disso, defende que não é obrigada a solicitar exames prévios.
Nessa senda, argumentou a regularidade da negativa do pagamento da indenização, pedindo a improcedência da pretensão autoral e, se condenada, que a indenização seja atualizada pela taxa selic.
Réplica no id. 33199056.
Instadas acerca da produção de provas, o autor pediu o julgamento antecipado e a ré pugnou pela expedição de ofício (ids. 41380650 e 42531999).
A decisão saneadora de id. 51228560 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e indeferiu a prova requerida pela ré.
Intimadas, as partes nada mais requereram, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na obrigatoriedade da ré de pagar a indenização securitária pleiteada pelo autor em razão do falecimento do segurado, sendo incontroverso o fato de que o pagamento do prêmio foi negado sob a alegação de o falecido possuir doença preexistente, qual seja, HIV positivo.
Nesse passo, sustenta a demandada que a negativa é legítima, pois a doença preexistente foi a causa da morte e foi omitida no ato da contratação do seguro, configurando má-fé do segurado e isentando a seguradora da obrigação de indenizar.
A despeito disso, melhor sorte não assiste à ré.
Compulsando os autos, verifico que o óbito do segurado foi registrado tendo como causa da morte “hemorragia digestiva alta, carcinoma de estômago, tabagismo, infecção por HIV, doença pulmonar obstrutiva crônica” (id. 31740839), de modo que o diagnóstico HIV positivo não foi a única causa da morte.
Outrossim, conforme consta no prontuário médico acostado no id. 31740840, é certo que o falecido já tinha conhecimento de que possuía o vírus em 2018, sendo que o seguro de vida foi contratado em 2023 (id. 31740830).
Em casos de doença preexistente não declarada, a Súmula 609 do STJ dispõe que “A recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Os Tribunais pátrios acompanham esse entendimento, senão vejamos: Ação de cobrança de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo.
Falecimento do segurado.
Recusa de pagamento sob alegação de doença pré existente.
Descabimento.
Ausência de realização de exame médico prévio ou de pedido de informações sobre as condições de saúde do segurado no ato da contratação.
Má-fé do falecido não evidenciada.
Autores que fazem jus ao pagamento do seguro e à quitação do financiamento.
Necessidade, além disso, de ser procedida a devolução dos valores pagos após a ocorrência do óbito.
Ação ora julgada procedente.
Existência de precedente na Câmara no mesmo sentido.
Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1008184-22.2016.8.26.0533; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data doJulgamento:31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOCIVIL.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃOCOMPROVADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgIntno REsp 1.280.544/PR, 4ª T., Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 05.05.2017,DJe 09.05.2017).
Desse modo, considerando que a seguradora não realizou exames prévios - como ela própria afirma sustentando não serem obrigatórios -, a comprovação da má-fé do segurado é imprescindível para legitimar a recusa no pagamento do prêmio.
Ocorre que, no caso dos autos, além da seguradora não ter exigido exames médicos previamente à contratação, também não há prova da má-fé do segurado, uma vez que a ré sequer demonstrou ter exigido que o próprio segurado preenchesse questionário de saúde.
Na realidade, a requerida se limitou a interrogá-lo por telefone e, na entrevista, não o questionou diretamente se era portador do vírus HIV ou se possuía a doença AIDS, perguntando genericamente se havia sido diagnosticado com alguma doença sexualmente transmissível, ao que o segurado negou, dizendo não ter conhecimento dessas doenças. É o que está na gravação da ligação, juntada no id. 31740835.
Não se pode olvidar que a ré não foi específica em seu questionamento acerca do diagnóstico de HIV, que sequer foi mencionado diretamente na entrevista, de modo a deixar claro ao segurado que pretendia saber da referida doença.
Tanto é assim que o segurado confirmou diversas outras doenças quando perguntado de forma clara e objetiva sobre elas, como tuberculose, alcoolismo e fratura na perna (id. 31740831).
Não bastasse isso, quando da contratação, o segurado já tinha 66 anos de idade, e, em sendo notórias as doenças que acometem a população a partir dos quarenta anos, deveria a requerida ter redobrado o cuidado no momento de aceitar a proposta apresentada.
Outrossim, ainda que por amor ao debate, ser portador de HIV, pura e simplesmente, não implica necessariamente ter manifestado a doença AIDS, havendo enorme probabilidade de sequer desenvolver a doença, notadamente porque consta no prontuário médico do segurado que ele estava em tratamento com esquema básico, o que reforça a ausência de má-fé.
Ademais, o HIV positivo é apenas uma das causas da morte apontada, não sendo possível aferir qual das causas descritas na certidão de óbito causou, efetivamente, o óbito do segurado.
Assim, tem-se que, além da ausência de comprovação da realização de exames prévios, não é possível concluir que a doença preexistente foi a causa efetiva do óbito do segurado, o que já é suficiente para reconhecer a ilicitude da recusa do pagamento da cobertura securitária por parte da ré, sendo importante frisar que a prova requerida seria inservível para afastar a questão de direito apresentada.
Dito isso, restou configurado o dever da ré de garantir a cobertura securitária contratada, na forma requerida na inicial, qual seja, R$ 240.000,00, a título de indenização por morte.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré no pagamento da indenização do seguro, no importe de R$ 240.000,00 a título de indenização por morte, atualizado a partir da data do óbito e acrescido de juros moratórios desde a citação, estes últimos calculados à taxa de 1% ao mês até 27/06/2024 e, após essa data, consoante o disposto no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o longo tempo exigido para os serviços.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
20/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*37-05 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 02:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:42
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUNA VICTOR TAVARES em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2023 13:15
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*37-05 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000365-40.2020.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Carlos da Costa
Advogado: Gabriella Cristina Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00
Processo nº 5021287-48.2024.8.08.0048
Silvana Forech
British Airways Plc
Advogado: Julia Muncinelli Piccoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 09:30
Processo nº 5018522-41.2023.8.08.0048
Creuzeni Ronconi
Moinhos Cruzeiro do Sul S A
Advogado: Carolina Bianchi Petri Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 14:15
Processo nº 0017077-74.2016.8.08.0030
Glauder Paulo Borges Guimaraes
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00
Processo nº 5000253-65.2024.8.08.0032
Indiara Gouvea Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 11:58